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Processo 1086086-79.2022.8.26.0100 Carmel Serviços e Corretagem de Seguros LtdaLusitano FundosValorem Soluções Financeiras S.a o informou nada ter a opor à transação fiscal entabulada
Remetido ao DJE para Republicação (Republicação) Vistos. 1.Fls. 5.200/5.207. Última decisão. 2.Fls. 5.208. Manifestação de INOVA3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informando o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 5.200/5.207. Afirma ter adquirido a totalidade dos valores habilitados nesta recuperação judicial, originalmente em nome VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, VALOREM SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A, LUSITANO FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS e VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL. Pugna pela atualização da relação de credores em razão da cessão integral noticiada. Tendo em vista que a cessão de crédito foi regularizada com a juntada dos documentos pendentes (termo de cessão de crédito de fls. 4.886/4.914), inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. Dessa forma, o voto formalizado pelo representante de INOVA3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS deverá ser computado no resultado final da AGC. 3.Fls. 5.209, 5.210 e 5.211/5.212. Acerca das manifestações da recuperanda, dê-se ciência aos interessados. 4.Fls. 5.219/5.240. Ciência aos interessados sobre a manifestação da administradora judicial juntando a ata da assembleia geral de credores realizada em 30.01.2024, em continuação à 2ª convocação, além da lista de presença, quadro de presença e análise de quórum. Submetido à votação, o PRJ foi a aprovado no cenário 1 (considerando os votos dos cessionários) e rejeitado no cenário 2 (desconsiderando os votos dos cessionários), em cumprimento ao determinado nas decisões de fls. 4.655/4.659 e 5.200/5.207, não tendo sido proclamado o resultado definitivo, uma vez que existia prazo em aberto para a validação das cessões de crédito noticiadas. 5.Fls. 5.246/5.256 e 5.408/5.413. Ciência das manifestações de HERGOVIC INVESTMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. pugnando pela juntada de termo de cessão assinado (fls. 5.253/5.256), validação de assinatura digital (fls. 5.247/5.251) e anuência da cessão de crédito (fls. 5252), em atendimento à decisão de fls. 5.200/5.207. Após, juntou novamente o termo de cessão (fls. 5.409/5.412) e procuração (fls. 5.413). Considerando que a cessão de crédito foi regularizada com a juntada dos documentos pendentes (termo de cessão de fls. 5.409/5.412 e procuração às fls. 5.413), e não vislumbrando qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. Outrossim, consigna-se que, uma vez que HERGOVIC INVESTIMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., em que pese habilitada, não compareceu em AGC, a regularização da cessão de crédito em questão não impactará o resultado final do conclave. 6.Fls. 5.258/5.260 e 5.261/5.280. Ciência aos interessados sobre as manifestações de RICARDO PEREIRA CHAVES e CLA CENTRO DE LOGÍSTICA ANHANGUERA LTDA, respectivamente, pugnando pela juntada de documentos (notificação das cessões de crédito e contrato social), a fim de atender a decisão de fls. 5.200/5.207. A despeito da primeira sugestão apresentada pela administradora judicial e diante das oportunidades que foram oferecidas por este Juízo, não tendo havido a apresentação dos documentos de maneira adequada, assim como para evitar a perpetuação de atos processuais em ofensa à necessária celeridade processual, de rigor o acolhimento da segunda sugestão, de modo a determinar a exclusão do crédito objeto de cessão entabulada entre CLA CENTRO DE LOGÍSTICA ANHANGUERA LTDA. e RICARDO PEREIRA CHAVES da base de votação da assembleia. Sem prejuízo, concedo o derradeiro prazo de 10 dias, ficando as partes intimadas a regularizar a cessão de crédito noticiada, a fim de que possa ocorrer tão somente a substituição processual e a consequente regularização do quadro geral de credores. 7.Fls. 5.327/5.329. CARMEL SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. requer a juntada de termo de cessão de crédito firmado junto às credoras TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A. e TICKET SERVIÇOS S.A., bem como a atualização da relação de credores. Uma vez que a cessão de crédito encontra-se regularizada e não há qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. 8.Fls. 5.379/5.391 e 5.414/5.426. Dê-se ciência aos interessados sobre os pareceres da administradora judicial. 9.Fls. 5.282/5.284, 5.285/5.312, 5.319/5.320 e 5.392/5396. Ciência das manifestações da recuperanda. Em relação ao passivo fiscal, anote-se que a auxiliar do Juízo informou nada ter a opor à transação fiscal entabulada (fls. 5.379/5.391), assim como o Ministério Público (fls. 5.403/4.406). No mais, quanto à homologação do PRJ e concessão da recuperação judicial, a questão será apreciada na sentença prolatada a seguir. 10.Fls. 5.242/5.243, 5.316/5.317 e 5.403/4.406. Sobre as manifestações do Ministério Público, dê-se ciência aos interessados. Intime-se.