PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
11 min de leitura
Processo 1000755-09.2020.5.02.0201Processo 2144087-78.2024.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida convocada do TRF daVara do Trabalho de Barueri em desfavor da Eldorado processo 101435-62.2018.5.02.0201Vara trabalhista para que cientifique o credor da decisão acima. Providencie a Recuperanda o protocolamenVara do Trabalho de Barueri
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. 1. Fls. 27140: Pedido de reserva de crédito de fls. 27140, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Barueri em desfavor da Eldorado processo 101435-62.2018.5.02.0201, tendo como reclamante Anderson Henrique dos Santos. Acolho a manifestação do administrador judicial o qual informa que não obstante todos os valores disponíveis neste processo já terem sido destinados, o mesmo procederá a anotação administrativa dos pedidos de reserva, os quais serão oportunamente arrolados no Quadro Geral de Credores em segmento próprio. Os credores devem ser cientificados a procederem à competente habilitação do crédito de forma incidental, tão logo os valores estejam definitivamente constituídos na esfera trabalhista. Servirá a presente como OFICIO ao juíza da 1ª Vara trabalhista para que cientifique o credor da decisão acima. Providencie a Recuperanda o protocolamento em 15 dias. 2. Fls. Fls. 27.350/27.359: Petição da Municipalidade, se manifestando inclusive acerca da possibilidade de parcelamento dos débitos tributários em condições diferenciadas. Acolho a manifestação do administrador judicial (fls. 27689) e determino a intimação da Municipalidade de Barueri sobre as as informações prestadas pela Recuperanda às fls. 27.599/27.601, especialmente no tocante à realização de levantamento interno para apuração dos débitos existentes frente ao Município. Intime-se via portal 3. Fls. 27.360/27.362: Trata-se de pedido de reserva de crédito proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Barueri, processo nº 1000755-09.2020.5.02.0201, tendo como reclamante o Sr. Urbino Julio de Almeida. Acolho a manifestação do administrador de fls. 27689 itens 8/9, o qual informa que o Sr. Urbino constou do Quadro Geral de Credores inicial e respectivo Plano de Rateio, tendo inclusive recebido parcialmente o seu crédito, do que se conclui que, aparentemente, os créditos objetos da ação trabalhista sujeitam-se à presente Recuperação Judicial. Assim, embora todos os valores disponíveis neste processo já tenham tido a sua competente destinação, o mesmo procederá a anotação administrativa dos pedidos de reserva, os quais serão oportunamente arrolados no Quadro Geral de Credores em segmento próprio. Os credores devem ser cientificados a procederem à competente habilitação do crédito de forma incidental, tão logo os valores estejam definitivamente constituídos na esfera trabalhista. Servirá a presente como OFICIO ao juíza da 1ª Vara trabalhista para que cientifique o credor da decisão acima. Providencie a Recuperanda o protocolamento em 15 dias. 4. Fls. 27.375/27.376, 27.593/27.595, 27.630/27.637: O Administrador Judicial se declara ciente do requerimento dos credores, cujos créditos serão atualizados na próxima consolidação do Quadro Geral de Credores. (fls. 27691 item 10). 5. Fls. 27391 e 27584, 27592, 27596 , 27611/27613: Petição dos credores Severina Maria da Silva,. Luis Felipe Romeu Leal, Claudemir Pereira da Silva, Jose Cláudio de Almeida Gomes, Aparecida Tatiane Pereira Nava, apresentando dados bancários. O administrador judicial se declara ciente dos dados bancários (fls. 27691 item 11). 6. Fls. 27392/27420: Petição do credor Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, requerendo suspensão da eficácia do contrato celebrado pela recuperanda, sob o argumento de que a decisão que autorizou a operação não considerou os credores extraconcursais, os quais seriam prejudicados. As Fls. 27556/27583 o credor interpôs Embargos de declaração contra decisão de fls. 27377/27383 e 27421/27427, cujos argumentos se confundem com aqueles ofertados em sua manifestação anterior, apresentando ainda, no mesmo sentido, pedido de retratação em virtude da interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 27.459/27.546), autuado sob o nº 2144087-78.2024.8.26.0000. Acolho a manifestação do administrador item 16 de fls. 27692, o qual deixa de se manifestar sobre a irresignação do credor em relação à autorização para apresentação de Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, a ser debatido em nova Assembleia Geral de Credores, e demais argumentos correlatos, uma vez que a decisão que deliberou sobre tal ponto encontra-se encartada às fls. 26.631/26.637, tendo sido disponibilizada no DJE em 04.03.2024, não tendo sido foi objeto de recurso, assim, matéria preclusa. Passo apreciar os demais pontos Ciente da interposição do agravo interposto por Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, sob n., 21440877820248260000 Fica mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que até o momento não houve concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Quanto aos embargos de declaração opostos, conheço, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: “Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio.” (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); “Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.”(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de suspensão da eficácia do contrato, indefiro por falta de amparo legal e nos termos da manifestação do administrador judicial, anotando-se que na presente Recuperação Judicial não há Comitê de Credores instituído, de forma que não há previsão de intimação dos credores para se manifestar sobre a autorização de alienação. Ademais, não se vislumbra prejuízo aos credores como bem relatou o administrador (item 32/35 e 36 – fls. 27689/27700). Ao contrário do que alega o credor não há qualquer ilegalidade na decisão que autorizou a contratação do financiamento DIP, conforme procedimento previsto na Lei de Recuperação de Empresas, nos termos da manifestação do administrador de fls. 27693 itens 18/40. 7. Fls. 27452/27453: Petição de Cristinai Tercero Soares Calazans, requerendo que os valores constem no quadro geral Administrador judicial informa que procederá às retificações necessárias na próxima consolidação ao Quadro Geral de Credores, que será apresentada necessariamente antes da realização da Assembleia Geral de Credores item 41 fls. 27700) 8. Fls. 27454/27455, 27456/27458, 27623/27625 27683/27687: petição dos credores Fabio Chaga Pereira e Raimundo Alves da Costa informando que não houve liberação do crédito Ciência ao credores sobre a manifestação do Administrador Judicial de fls. a fls. 27700 item 42. 9. Fls. 27593/27595: Petição da credora Cleusa de Lourdes Tiyo Watanabe reiterando a retificação do quadro geral de credores. Ao administrador para as providências necessárias. 10. Fls. 27599/27601, 27654/27655: Manifestação da recuperanda sobre as questões do levamento de R$ 300.000,00 pela Municipalidade , bem como petição da Rock (arrematante – fls. 27674/27675) O administrador judicial não se opõe ao pedido nos termos da manifestação de fls. 27701/27702 itens 46 /53. Assim, considerando o pagamento de R$ 300.000,00 efetuado pela Municipalidade e com a concordância de ambas as partes e administrador judicial, homologo o termo de acordo de fls. 23730/23735, cujo objeto é a desapropriação de parte do imóvel da Recuperanda matricula 72.915 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, cuja descrições estão a fls. 23731 (acordo clausula I, II e III) deferindo, assim, a expedição de carta de adjudicação em favor da municipalidade, a fim de possibilitar o competente registro. Expeça-se MLE em favor da Recuperanda com os rendimentos que houver desde o dia do depósito. (flsd. 23709) Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se a carta de adjudicação e o MLE Intime-se a Municipalidade via portal. 11. Fls. 27620/27622: Administrador apresentando relação e dados bancários para pagamento das classes trabalhistas e classes III e IV Expeça-se oficio ao Banco do Brasil para pagamento das relações faltantes (fls. 27621/27622), nos termos da decisão de fls.20159 item 14, 21354 item 18 e 24585 item 9, , constando inclusive advertências, conta e prazo, devendo constar ainda os rendimentos de cada categoria. 12. Fls. 27630: Petição de Edson Tomaz dos Santos juntando certidão de objeto e pé e requerendo inclusão no quadro geral. Diga administrador judicial em 15 dia.s 13. Fls. 27640/27642: Petição do administrador judicial concordando com a minuta do edital para venda a UPI do modulo III . Publique-se apos a presentação de nova minuta pela recuperanda com outra data (item 17 abaixo) 14. Fls. 27626/27629, 27679/27680: Petição de Fabio Chaga Palmeira e Raimundo Alves da Costa Ciência aos credores sobre a manifestação do administrador de fls. 27702/27703 itens 55/61 informando que em relação a Fabio houve pagamento em conta do sindicato (fls. 20553) .Quanto ao credor Raimundo recebeu a fls. 20.863 e que não localizou outra impugnação. Ficam o credor Fabio intimado a informar se houve repasse do crédito pelo Sindicato e ao credor Raimundo informar se procedeu à distribuição do respectivo incidente, bem como a indicação do número correlato em relação ao credito que alega não constar do quadro geral. 15. Fls. 27689/27705, item 03: Defiro. Assim, diante da inércia do Sindicato para se manifestar nos termos do despacho de fls. 26.264 – Item “20” e Fls. 27.001 – Item “21 fica reiterada a intimação da entidade para comprovar as transferências dos valores relacionados aos credores André Ribeiro Pereira (R$6.626,30) e Vanilton Gama de Santana (R$ 5.559,38), com depósito nos autos, nos termos requeridos às fls. 26.242/26250, parágrafos “4 a 6” pelo administrador judicial, sob pena de realização de bloqueio on line dos respectivos valores na conta do Sindicato. 16. Fls. 27711/27713: Petição da credora Fátima Pelegrini Lopes e outros requerendo habilitação Diga o administrador judicial em 15 diuas 17. Fls. 27734: Defiro o pedido da recuperanda apenas para alteração de nova data, anotando-se que deve apresentar a minuta nos exatos termos já apresentados e conferido pelo administrador judicial a fls. 27640/27642. Providencie em 05 dias. Com a apresentação, providencie a serventia a publicação. Int.