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Processo 0006232-80.2011.8.26.0539Processo 1000485-78.2024.8.26.0539Processo 0003610-67.2007.8.26.0539 art.7º-ALei nº 11.101/2005
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Fls.465/466 - A UNIÃO FEDERAL peticionou pugnando pela alienação judicial do imóvel penhorado. Pois bem. De proêmio, oportuno consignar que a executada teve a sua falência decretada nos autos nº 0006232-80.2011.8.26.0539, em trâmite por este Juízo, por decisão proferida em 08.11.2023. Considerando que, nos termos do disposto no art.7º-A, da Lei nº 11.101/2005, foi instaurado incidente de classificação de crédito público em favor da exequente, registrado sob nº 1000485-78.2024.8.26.0539, DETERMINO a suspensão da presente execução até o desfecho daqueles autos. CADASTRE-SE a Administradora Judicial nos autos e intime-se para ciência do processo e da presente decisão. No mais, quanto ao petitório de HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS e demais advogados (fls.437/464), considerando que nos autos falimentares foi comprovada a comunicação aos sócios da falida a respeito da renúncia ao mandato outrora outorgado (fls.23.061/23.064 daqueles autos), PROVIDENCIE a serventia a exclusão dos patronos renunciantes junto ao cadastro processual do sistema informatizado SAJ. Intime-se.