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Processo 1046143-47.2021.8.26.0114 o deixa de ser competente para analisar a demanda. Assimo da Fazenda PúbicaCâmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloforo de domicílio da parte autoraart. 64, §1ºart. 52
Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Foi deferida a inclusão no polo passivo do Município de Mogi Mirim, por ser gestor direto do serviço de saúde ora questionado (fls. 244), tratando-se, na realidade, de litisconsórcio passivo facultativo. Todavia, havendo concordância da parte autora com a inclusão da Fazenda Municipal no polo passivo (fls. 213/222), este juízo deixa de ser competente para analisar a demanda. Assim, o julgamento da causa levada a juízo, em razão da natureza jurídica da ré Fazenda Pública Municipal, reveste competência do Juízo da Fazenda Púbica, de natureza absoluta, pois versa sobre questão atinente a aspecto da estrutura de organização judiciária do Estado; como vem decidindo, reiteradamente, a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porque as regras editadas pelo legislador estadual, visando distribuir os serviços dos órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, têm como objetivo atender ao interesse da boa administração da Justiça (Conflitos de Competência nºs 13.909-0/SP, j. 12.12.91; 13.697-0/SP - j. 31.10.91; 13.676-0/SP - j. 24.10.91; 13.488-0/SP - j. 19.9.91). Desta forma, com supedâneo no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, declino, pois, de minha competência, e determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda desta Comarca, observando-se, ainda, o foro de domicílio da parte autora (art. 52, parágrafo único, do CPC). Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe. Intime-se. Campinas, 04 de abril de 2024