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Remetido ao DJE Relação: 0001/2024 Teor do ato: Primeiramente, ciência às partes do acórdão de fls. 452/458. Aguarde-se a vinda da petição mencionada pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em relação ao pedido de progressão, constitui dever do mandatário instruir adequadamente os pedidos que formular em juízo, considerando que foi constituído especialmente com essa finalidade. Para análise da pretensão aqui deduzida faz-se necessária a juntada de boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados diretamente à Direção da Unidade Prisional pela Defesa, sem a intervenção do Poder Judiciário porque se trata de questão puramente administrativa. A recusa no fornecimento de documentos deve ser comprovada nos autos, bem como comunicada à ouvidoria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (http://www.sap.sp.gov.br/ouvidoria.html), para adoção das medidas cabíveis. A relação de estabelecimentos prisionais, telefones e endereços está disponível no portal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (www.sap.sp.gov.br). Assim, intime-se a Defesa para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais constituem documentos indispensáveis à adequada instrução do benefício postulado. Advogados(s): Andréia Aparecida Pires de Oliveira Cleff (OAB 229387/SP)