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Processo 0001899-89.2018.8.26.0038Processo 2216624-82.2018.8.26.0000Processo 2159806-13.2018.8.26.0000Processo 0716341-28.1998.8.26.0100 Construtora Wasserman S/AMagnum S/A Participações e Empreendimentos Min. Paulo de Tarso SanseverinoAzuma NishiMaria de Lourdes Lopez GilCâmara Reservada de Direito EmpresarialCâmara de Direito Privadoartigo 227Lei 6.404/76Art. 227artigo 110art. 543-C do CPCart. 521 do CPCart. 110 do CPC 13/03/201315/03/201931/10/2018
Remetido ao DJE Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Retirado o sigilo das peças, nesta oportunidade. 2. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, para a constrição de imóveis em nome de empresa terceira, a qual seja, MAGNUM S/A PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, uma vez que esta teria sido incorporada pela empresa executada, em junho/2004. Pois bem. No caso concreto, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os bens da referida empresa respondam pelo débito. Com efeito, dispõe o artigo 227, da Lei 6.404/76: "Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações." Logo, denota-se que no processo de incorporação, a empresa incorporada deixa de existir, sendo que a empresa incorporadora dará continuidade à sua personalidade jurídica. Nessa senda, irrelevante que a incorporação ainda não havia sido concretizada à época em que realizado o negócio jurídico entre as partes litigantes. Com efeito, a empresa MAGNUM, na qualidade de incorporada, passou a fazer parte do patrimônio da executada e deve responder pelos atos praticados pela incorporadora quanto a credores cujo título não tenha sido constituído até o ato da incorporação, ainda que se refira a obrigações anteriores a ele, justamente porque a incorporação determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de direitos e obrigações à incorporadora. De todo modo, ocorrendo a incorporação entre empresas, extingue-se a pessoa jurídica, o que se assemelha à morte da pessoa física, de modo que o efeito processual da operação empresarial realizada enseja a sucessão processual prevista no artigo 110, do Código de Processo Civil que, para tanto, prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, repita-se, a empresa original não mais existe, não sendo o caso de se apurar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a justificar a inclusão da MAGNUM, empresa incorporada, no polo passivo da execução. Acerca da incorporação, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (...). (STJ; REsp nº 1.322.624 SC; Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Órgão Julgador: 2a Seção; Data de Julgamento: 13/03/2013). Esse também é o entendimento da Corte paulista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de execução de honorários advocatícios. Executada incorporada a outra empresa. Indeferimento do pedido de pesquisa de ativos em nome da incorporadora pelo sistema BACENJUD. Incorporação que importa em extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada. Desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica . No mais, tratando-se de verba de caráter alimentar, que não depende de caucionamento prévio para seu levantamento. Inteligência do inc. I do art. 521 do CPC. RECURSO PROVIDO. (...) Com efeito, uma vez verificada a incorporação sofrida pela ERBA Participações, conforme documentos apresentados nestes (fls. 26/58) e naqueles autos do cumprimento de sentença (processo nº 0001899-89.2018.8.26.0038), ocorreu a extinção da pessoa jurídica, o que se assemelha à morte da pessoa física, a reclamar a sucessão processual"(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2216624-82.2018.8.26.0000; Relator: Azuma Nishi; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data de Julgamento: 15/03/2019). "Agravo de Instrumento. Pessoa jurídica encerrada no curso da ação. Extinção da pessoa jurídica que se assemelha à ideia de morte da pessoa física. Hipótese que dá ensejo à sucessão processual da pessoa jurídica na pessoa dos antigos sócios. Possibilidade de aplicação do art. 110 do CPC. Incabível instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo parcialmente provido. (...) Em razão disso, prescinde-se de desconsideração da personalidade jurídica para que tal ocorra, mormente porque a sociedade já foi extinta, neste caso, por liquidação voluntária "(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2159806-13.2018.8.26.0000; Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 31/10/2018). Em suma, não há óbice à adoção de medidas constritivas em desfavor da incorporada e voltadas à satisfação do débito, dada a legitimidade desta para responder pelos atos da empresa que a incorporou. Providencie-se a inclusão da referida empresa no polo passivo da execução. 3. Defiro a penhora de 50% (metade) ideal, dos imóveis descritos nas matrículas nº 50.714 e 50.715, ambas do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 15116/1525), em nome de MAGNUM S/A PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, CGC sob nº 60.812.328/0001-34. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 4. Defiro a expedição de ofício à Drogaria São Paulo S/A.. Em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, esta decisão terá efeito de OFÍCIO a ser encaminhada pela parte exequente. DA DECISÃO-OFÍCIO Senhor Diretor(a)/Gerente de Drogaria São Paulo S/A., pelo presente, solicito a Vossa Senhoria as providências necessárias a fim de informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência contratos firmados com a empresa executada CONSTRUTORA WASSERMAN S/A., CNPJ/MF sob nº 60.437.571/0001-10, em especial quanto aos recebíveis oriundos da locação do imóvel localizado à Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 2460, São Paulo, SP. Sem prejuízo, transfira-se os valores devidos à empresa executada para conta judicial à disposição deste Juízo (Banco do Brasil, Ag. 5905-6), até o montante do crédito de R$ 1.321.937,12. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. DO EMAIL PARA RESPOSTA: [email protected] Intime-se. Advogados(s): Gisele Buson Legaspe (OAB 100702/SP), Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Renato Almeida Alves (OAB 137485/SP), Tania Wasserman (OAB 146244/SP), Everaldo Leitao de Oliveira (OAB 152600/SP), Gerson Mendonça Neto (OAB 37821/SP), Hugo Araujo Wanderley (OAB 38377/SP), Nilton Serson (OAB 84410/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), George Francis Murgel Gepp (OAB 81795 /RJ)