PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 2020318-67.2023.8.26.0000Processo 2064265-74.2023.8.26.0000Processo 2072133-06.2023.8.26.0000Processo 2065709-45.2023.8.26.0000Processo 0003786-39.2013.8.26.0053 o ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua morapreventoo na forma dos efetuados nestes autos pelo agravadoia da Min. Nancy Andrighi e que a anterior tese antes mencionadaCâmara de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que até que se conclua o juCâmara de Direito Privado. Não se desconhece que mais recentemente houve reanálise do Tema 677 pela Corte EspeComarca de São Joaquim da BarraComarca de JaboticabalComarca de São PauloComarca de Santosart. 1art. 543-C do CPC 16/12/202204/06/201825/10/202122/02/202308/02/2023
Remetido ao DJE Relação: 0020/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O banco concordou com os cálculos da Contadoria e a parte exequente discordou alegando a aplicação imediata do que ficou decidido em razão da revisão no Tema 677 do STJ. Contudo, no que tange à discordância da parte exequente com o valor remanescente apresentado pela Contadoria em razão da revisão do tema 677 pelo STJ, adoto o seguinte entendimento: O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação, ainda sem trânsito em julgado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Apreciando a aplicabilidade desse entendimento aos casos envolvendo o cumprimento do título formado na ação coletiva que fundamenta esta demanda, Sua Excelência o Desembargador prevento, Doutor JOÃO BATISTA VILHENA, da 17ª Câmara de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que até que se conclua o julgamento do Tema 677 há que se manter o entendimento firmado nos autos e que estava em conformidade com a redação anterior daquele Tema, ou seja, que o depósito corresponde a pagamento. Deixa consignado, ainda, que nos acórdãos paradigma mencionados nos recursos, tanto do Supremo Tribunal Federal (AgR na Recl nº 30.003, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/06/2018), como do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.645.165-PB, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/10/2021), é afirmado que desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou na sistemática da repercussão geral. Todavia, nenhum dos paradigmas apontados enfrentou a situação aqui ocorrente, qual seja, acórdão contrastado por embargos declaratórios com caráter infringente, tanto que no seu processamento aplicou-se a regra do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, possibilitando manifestação do embargado, como se pode verificar no Portal do Superior Tribunal de Justiça, na partição de consulta processual, movimentação referente ao REsp nº 1820963/SP (Ministério Público Federal intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 22/02/2023 (300104); e outras aberturas de vista de embargos declaratórios ordenadas aos 08/02/2023, aos 07/02/2023, aos 27/01/2023 e aos 26/02/2023). Sendo assim, não se afigura idêntica hipótese para aplicação de mesma solução ao caso presente como desejado pela agravante, e, nesse contexto, não é possível pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos no específico acórdão porquanto ainda não houve o julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1.820.963/SP. E assim se decidiu porque há possibilidade de modulação de efeitos, assim como alteração da redação até então firmada: "(...) Necessário neste ponto deixar anotado que, em que pese a polêmica que possa existir sobre caracterizar-se depósito de valor em juízo na forma dos efetuados nestes autos pelo agravado (fls. 139 e fls. 1.225) caracterizar ou não pagamento, esta questão de há muito havia sido corretamente equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, quando estabeleceu tese no sentido de que: ...1. Para fins do art. 543-C do CPC: 'Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada'. 2. Aplicação da tese ao caso concreto" que sempre foi observada nos julgamentos dos recursos apreciados nesta 17ª Câmara de Direito Privado. Não se desconhece que mais recentemente houve reanálise do Tema 677 pela Corte Especial do Sodalício acima referido quando do julgamento do REsp 1.820.963-SP, da relatoria da Min. Nancy Andrighi e que a anterior tese antes mencionada, passou a ter a seguinte redação: O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Entretanto, também se conhece que o referido julgado foi objeto de embargos declaratórios, os quais ao serem apreciados poderão determinar alteração da redação aqui transcrita, como ainda, ensejam modulação dos efeitos decorrentes da modificação da tese, o que faz claro que, até o presente momento, prevalece a teste original, não se podendo, desde logo, utilizar-se resultado de julgamento que não terminou para obtenção de qualquer repercussão como a comandada na decisão de fls. 1.426/1.428. Considerado isto, como em anteriores julgados desta Câmara, toma-se como pagamento os valores depositados pelo agravado nos autos. (...)" (Agravo de Instrumento nº 2020318-67.2023.8.26.0000, da Comarca de São Joaquim da Barra, j. Em 29 de março de 2023). Idêntico entendimento pode ser verificado nos seguintes recursos, relatados igualmente por Sua Excelência, Agravo de Instrumento nº 2064265-74.2023.8.26.0000, da Comarca de Jaboticabal, j. 29 de março de 2023; Agravo de Instrumento nº 2072133-06.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, j. Em 5 de abril de 2023; Agravo de Instrumento nº 2065709-45.2023.8.26.0000, da Comarca de Santos, j. 29 de março de 2023. Desta feita, enquanto não houver o julgamento dos Embargos Declaratórios pendentes não há que se aplicar o que fora decidido quanto ao Tema 677 STJ. 2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra equívocos nos cálculos da Contadoria, razão pela qual homologo como devidos R$ 1.478.164,52 em dezembro/2013, sendo devida a restituição de R$ 32.446,62 ao banco. 3. Como todos os recursos transitaram em julgado e nada mais foi requerido, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 4. Se há disponíveis R$ 249.439,26 nos autos, então R$ 216.992,64 pertencem aos exequentes e o excedente, ou seja, R$ 32.446,62 ao banco. Advogados(s): Jair Aparecido Avansi (OAB 106290/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP)