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Processo 0036102-34.2000.8.26.0224 José Marcos Fernandes para julgamento perante à Justiça Federal. A fls.Vara Cível Federal de São PauloVara da Justiça Federal de São PauloVara Federal da Comarca de GuarulhosVara Federal de GuarulhosVara da Justiça do Trabalho da Comarca de São PauloVara Federal da Comarca de Guarulhos. A decisão de fls. 1231 determinou o cancelamento da penhora no rostLei 7661/45art. 75Art. 96, §2ºLei nº 7661/45Art.96, § 2º 12/12/2007
Remetido ao DJE Relação: 0021/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se a falência de DEFENSE AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA (sentença de falência a fls. 98 e seguintes, ainda conforme os termos do Decreto lei 7661/45). A decisão de fls. 142 determinou a elaboração de auto de arrecadação negativo. A fls. 809, o síndico reiterou a informação, no sentido de que não foram arrecadados bens. Os editais previstos para os fins do art. 75 do Decreto lei n. 7661/45 foram publicados, conforme fls. 170, 171 e 182. A fls. 229 e seguintes, o síndico apresentou o relatório previsto nos artigos 75 e 103, ambos do Decreto lei 7661/45. A petição de fls. 249 e seguintes informa que a falida teria promovido ação, cujo valor da causa corresponderia a R$ 15.148.492,00. O pedido inicial teria sido jugado procedente, mas sem que houvesse sentença transitada em julgado (autos n. 98.0052722-2, que tramitaram perante a 20ª Vara Cível Federal de São Paulo). Os referidos autos estariam em trâmite perante o E. TRF 3ª Região, por meio dos autos n. 2003.03.99.018927-1 (6ª Turma, conforme ofício de fls. 504 e fls. 726/782). A decisão de fls. 835/837 determinou que a serventia certificasse se todas as habilitações já teriam sido julgadas. A certidão de fls. 854 informa sobre a existência de sete habilitações ainda pendentes de julgamento. A decisão de fls. 874 e seguintes determinou que se aguardasse o julgamento das habilitações pendentes de análise, para a elaboração do Quadro Geral de Credores. A fls. 899/903, consta ter ocorrido a penhora no rosto destes autos, por ordem da 3ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, com referência aos autos n. 2004.61.19.001521-0. A fls. 909/915, José Marcos Fernandes ingressa nos autos para pedir a habilitação de seu crédito. A decisão de fls. 916 e seguintes, dentre outras providências, determinou que se aguardasse a elaboração do quadro geral de credores. A fls. 946 e seguintes, o síndico apresentou o quadro geral de credores. A decisão de fls. 963 solicitou consulta aos autos número 2003.03.99.018927-1, para que fosse verificada a notícia quanto ao trânsito em julgado do referido processo (por meio do qual DEFENSE AIR pleitearia o recebimento da importância correspondente a R$15.148.492,00). A fls. 977 e seguintes, sobreveio penhora no rosto destes autos, por determinação do juízo da 3ª Vara Federal da Comarca de Guarulhos, tendo em vista os autos da execução fiscal que por lá tramitariam sob o número 0001633-61.2004.403.6119, por meio do qual a Fazenda Pública Nacional pleitearia o recebimento, em face de DEFENSE AIR, da importância correspondente a R$179.557,86. A fls. 1000, o Síndico comparece aos autos para informar que o procedimento referente aos autos número 2003.03.99.018927-1 ainda estaria concluso com o respectivo relator para julgamento perante à Justiça Federal. A fls. 1007, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional solicita informações sobre a fase procedimental desta Falência. A fls. 1009 e 1010, a Procuradora Geral da Fazenda Nacional reitera o pedido de informações. A decisão de fls. 1012/1014, dentre outras providências, determinou que o MP se manifestasse. A certidão de fls. 108 informou que todos os pedidos de habilitação já teriam sido julgados. A fls. 1028 e seguintes, o administrador judicial apresentou o quadro geral de credores. A fls. 1033, o MP pugnou pela publicação do quadro geral de credores. A decisão de fls. 1038/1040 determinou a publicação do quadro geral de credores, conforme os termos do Art. 96, §2º, do Decreto-Lei nº 7661/45. Também foi cogitado sobre qual teria sido o resultado dos autos que tramitariam perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob nº 2003.03.99.018927-1, cujo teor discutiria sobre crédito, em favor de Defense Air, no importe correspondente a R$ 15.148.492,00. A fls. 1050 e seguintes, o administrador judicial busca justificar a falta de celeridade à marcha processual. A fls. 1071 e seguintes, consta a penhora no rosto desses autos, por determinação do juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos, em razão dos autos que por lá tramitariam sob nº 0003983-27.2001.403.6119, para a satisfação do crédito da Fazenda Nacional/CEF, no importe correspondente a R$ 18.789,49, montante este apurado para 12/12/2007. A fls. 1075, o administrador judicial traz informações a respeito de suas providências perante à Justiça Federal, para o recebimento do crédito de Defense Air. A fls. 1078, consta a solicitação de cancelamento de eventual habilitação de crédito de titularidade de Solange da Silva, em face de Defense Air. A solicitação foi feita porque a dívida trabalhista teria sido quitada perante àquele juízo (autos nº 011560064.1999.5020312). A fls. 1073, consta a penhora no rosto desses autos por determinação da 54ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de São Paulo, em atenção aos autos que por lá tramitariam sob nº 00652001020005020054, para a satisfação do crédito de Sebastião da Silva, em face de Defense Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., até o valor correspondente a R$ 405.938,91. A fls. 1147 e seguintes, o administrador judicial, Dr. Bazílio Bota, renuncia ao cargo de síndico. O síndico afirma que deixaria de prestar contas, porque nada teria recebido ou pago. A decisão de fls.1149/1152 aceitou o pedido de renúncia formulado pelo síndico Bazilio Bota. Foi nomeado substituto, Dr. Alfredo Kulgemas. Foi determinado que o síndico nomeado deveria elaborar o quadro geral de credores, nos termos do Art.96, § 2º, do Decreto Lei 7661/45. Também foi determinado que o Ministério Público se manifestasse quanto ao pedido de renúncia elaborado pelo Dr. Bazilio Bota. Termo de compromisso do novo síndico às fls.1155. Às fls.1162/1166, o novo síndico solicita as providências lá elencadas. Às fls. 1177, o Ministério Público concorda com a renúncia formulada pelo Dr. Bazilio Bota, e requer a nomeação de novo síndico. A decisão de fls. 1202 e seguintes, dentre outra providências, determinou que o administrador judicial apresentasse o quadro geral de credores, para os fins do item 3 de fls. 1165 (numeração dos autos físicos). A fls. 1211 e seguintes, José Augusto Ferraz Gonçalves comparece aos autos para pedir a habilitação de seu crédito. A fls. 1226 e seguintes, sobreveio determinação de cancelamento de penhora realizada no rosto destes autos 0036102.34.2000.8.26.0224, com relação a ordem exarada nos autos número 0001633-61.2004.04.6119, originário da 3ª Vara Federal da Comarca de Guarulhos. A decisão de fls. 1231 determinou o cancelamento da penhora no rosto destes autos determinada pelo juízo da 3ª Vara Federal da Comarca de Guarulhos, com relação aos autos número 0001633-61.2004.04.6119, bem como asseverou que José Augusto Ferraz Gonçalves, caso tivesse interesse na habilitação de seu crédito, deveria proceder à habilitação respectiva. A fls. 1239 e seguintes, José Augusto Ferraz Gonçalves interpôs recurso de embargos de declaração, no sentido de que seu crédito já estaria habilitado, razão pela qual sua pretensão consistiria em ver o seu crédito incluído no quadro geral de credores. A fls. 1267 e seguintes, o administrador judicial comparece aos autos para informar que aguardaria resposta dos ofícios solicitados conforme item 1.1, sub-itens a-4 de fls. 1185/1188. O administrador também informa que o crédito de José Augusto Ferraz Gonçalves já estaria sido incluído no quadro geral de credores. No mais, o administrador pugna pelo acolhimento do pedido formulado nos embargos de declaração. A fls. 1272 e seguintes, foi determinada a remessa dos autos ao MP, que se manifestou a fls. 1277, para pleitear a publicação do quadro geral de credores. A decisão de fls.1278/1282, deu por prejudicada a análise do pedido formulado em sede de recurso de embargos de declaração por José Augusto Ferraz Gonçalves. A referida decisão também determinou a publicação do quadro geral de credores conforme os ditames da lei respectiva. O referido quadro geral de credores está a fls. 1.269/1.271. No mais, a serventia foi instada a cumprir as determinações de fls.1.185 e ss., bem como as demais providências lá constantes. A fls.1.344/1.345 ocorreu a última manifestação do administrador judicial. Ele aguardava as respostas dos demais ofícios encaminhados às entidades indicadas no item 10 de fls.1.345. Eis o resumo do necessário. Decido. Observo que a última manifestação do administrador judicial está a fls.1.344/1.345. Após a referida manifestação, foram juntadas aos autos novas respostas relativas às diligências voltadas à localização de ativos da falida. Assim, manifeste-se o síndico com relação às respostas suscitadas. Sem prejuízo do exposto, observo que o tema de maior interesse envolve o trâmite dos autos número 2003.03.99.0018927-1, cujos debates envolveriam o crédito em favor da massa falida, no importe o correspondente a R$ 15.148.492,00. Assim, além do acima exposto, o Administrador Judicial também deverá se manifestar com relação ao andamento do feito supramencionado. Cumpra-se. Ciência ao Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Fiva Karpuk (OAB 81753/SP), Lineu Alvares (OAB 39956/SP), Samuel Solonca (OAB 45198/SP), Bazilio Bota (OAB 60442/SP), Gabriel Tavares (OAB 67413/SP), Paulo Nobuyoshi Watanabe (OAB 68181/SP), Adib Tauil Filho (OAB 69723/SP), Antonio Carlos Jose Romao (OAB 74655/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP), Carlos Eduardo Rosenthal (OAB 24807/SP), Jose Guido Lemos (OAB 82964/SP), Sonia Regina Stevanato de Souza (OAB 84521/SP), Leila Maria Gatti (OAB 84617/SP), Sandra Cezar Aguilera Nito (OAB 88711/SP), Darby Carlos Gomes Beraldo (OAB 90748/SP), Edivaldo Silva de Moura (OAB 94177/SP), Paulo Roberto Caetano Molina (OAB 273675/SP), Ivan Magalhaes Francisco (OAB 26703/DF), Carlos Renato Fuza (OAB 163896/SP), Decio Manuel da Fonseca (OAB 101854/SP), Decio de Jesus Borges da Silva (OAB 137676/SP), MIGUEL TAVARES (OAB 103621/SP), Leia Pereira Bergamini (OAB 104275/SP), Jose Virgulino dos Santos (OAB 108671/SP), Olivio Barbosa Filho (OAB 111035/SP), Rosemeire Sola Rodrigues Viana (OAB 118893/SP), Cesar Alberto Granieri (OAB 120665/SP), Francisco Evandro Fernandes (OAB 132589/SP), Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB 135504/SP), Denise Lainetti de Morais (OAB 239781/SP), Angelica Buion Marques (OAB 143454/SP), Joab Muniz Donadio (OAB 148045/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), José Bulla Júnior (OAB 163031/SP), Marcia Aparecida Fleming Mota (OAB 173723/SP), Miguel Tavares Filho (OAB 179421/SP), Marcelo Marcondes Munhoz (OAB 193430/SP), Edival Pereira da Gama (OAB 215322/SP)