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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 art. 1026, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0036/2024 Teor do ato: Pp. 2845/2847: Novos embargos declaratórios fincados na alegação de que a decisão de p. 2842 continua a conter omissão e contradição, já que desrespeitada a ordem de preferência dos créditos. Oportunizado o contraditório (p. 2848), sobrevindo a manifestação da parte credora (pp. 2850/2853). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos para rejeitá-los. Como já dito à p. 2842, a ordem de preferência foi rerratificada, nos termos ali decididos, seguindo-se a ordem de preferência legal. O assunto, aliás, já havia sido analisado em decisão antecedente ao recurso interposto pela Municipalidade. Assim, preclusa a apreciação da matéria. Eventual contradição externa diz respeito à questão sujeita a recurso próprio, daí porque não se presta o remédio processual ora escolhido. Não obstante, deixo de aplicar a multa prevista no CPC, art. 1026, §2º, por não vislumbrar finalidade procrastinatória, mas tão somente irresignação da parte interessada. Por estes motivos os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se a decisão embargada, tal qual foi lançada. Int. Advogados(s): Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP)