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Remetido ao DJE Relação: 0036/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 31.148 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto - SP (fls. 713/718), em nome de Jair Ferreira da Silva. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o benefício da gratuidade concedido à parte credora. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, da cônjuge, das pessoas que possuem penhora/indisponibilidade registrada na certidão de matrícula e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, parte credora, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP)