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Processo 0001438-67.2021.8.26.0053 Pedro Previatti art. 6ºLei 10.705/2000Artigo 6º
Remetido ao DJE Relação: 0039/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a habilitação dos herdeiros de PEDRO PREVIATTI, mesmo sem a comprovação de abertura de inventário, pois os valores a serem levantados estão isentos do ITCM, nos termos do art. 6º, I, "e", da Lei 10.705/2000. Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão "causa mortis": e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; (NR) Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP)