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Processo 2326883-71.2023.8.26.0000Processo 1098420-53.2019.8.26.0100 artigo 437, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0048/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 311/312 e 316/319: anote-se a suspensão tão somente da exigência de recolhimento de custas iniciais da decisão de fl. 296, para prosseguimento do processo, em razão de efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento 2326883-71.2023.8.26.0000 até o julgamento o recurso, ressalvando-se que já houve as citações dos réus, os quais já apresentaram as suas contestações. Fl. 320: observo que já consta do polo passivo a alteração da ré DERSA com o acréscimo da nomenclatura "Em Liquidação". Desse modo, acrescente-se no cadastro de procuradores da ré DERSA a representação processual pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CNPJ 71.584.833/0001-95, notadamente, para as respectivas intimações via Portal Eletrônico, inclusive da presente decisão. Diante da juntada de novos documentos (fls. 321/323), nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentem as partes, querendo, eventual contrariedade fundamentada no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos a respeito das especificações de provas e fls. 282/283 e 285/286, conforme item 2 de fl. 277. Intimem-se, inclusive a PGE via Portal Eletrônico. Advogados(s): Rosilene Teixeira Martins (OAB 134391/SP), Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB 307123/SP)