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Processo 2027635-19.2023.8.26.0000Processo 1101139-03.2022.8.26.0100 o de origems e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência.art. 138 do CPCartigo 252art. 330
Remetido ao DJE Relação: 0052/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1205/1214: Defiro a intervenção da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS DE DEFESA E SEGURANÇA ABIMDE, como amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC, tendo em vista a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia. 2. Fls. 1296/1422: Ciência às partes quanto ao provimento do Agravo de Instrumento nº 2027635-19.2023.8.26.0000, que concedeu a tutela pleiteada no item a da inicial da ação civil pública, com a retirada imediata e incondicional da publicidade veiculada na rede social Instagram e no website da agravada Taurus, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo de origem, tutela de ordem pública constitucional e que prejudica a apreciação desse pleito inicial, como acima se disse, prejudicando, igualmente, tutela que se distancie da presente. Em consonância ao determinado, fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 100 (cem) dias, caso o comando judicial não seja integralmente cumprido no prazo de cinco dias úteis. Nos termos da Súmula nº 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), intime-se pessoalmente e com urgência a parte ré por oficial de justiça. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. 4. Por último, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA), Bruna Eduarda Francisco Rocha (OAB 490996/SP)