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Processo 0010118-96.2017.5.15.0066Processo 0010606-07.2017.5.15.0113Processo 0011291-77.2018.5.15.0113Processo 0011184-04.2016.5.15.0113Processo 0011749-84.2016.5.15.0042Processo 0032296-51.2019.8.26.0506 Gilvam Gonçalves de MatosJosé Reis Gonçalves de Matos os dos credores trabalhistasVara Cível localVara CívelVara do Trabalho de Ribeirão Pretoart. 908, § 2º do CPC 01/09/202312/09/202329/09/202304/10/202326/10/2023
Remetido ao DJE Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1076/1077: Com razão a terceira interessada, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fl. 1075. Trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento do crédito mencionado na inicial, no valor de R$ 394.376,32 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), a título do principal e honorários sucumbenciais. Intimados, os executados não saldaram o montante devido. Em decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restou determinada a inclusão de Jair no polo passivo do presente incidente (fls. 545/546), bem como o deferimento da penhora realizada no rosto dos autos sob n. 1009892-34.19992.8.26.0506. Proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade ofertada por Jair (fls. 678/680). Juntada alegação de excesso no valor executado (fl. 697). Deferida penhora de 50% do imóvel matriculado sob n. 31.148 do 2º CRI. Determinado o arresto no rosto destes autos, pelo Juízo da 7ª Vara Cível local, nos autos do proc. n. 1045264-91.2022, até o limite de R$ 48.660,15 (quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e quinze centavos). Noticiado o falecimento do co-devedor Jair, sucedido por seu filho Marcos, também devedor nestes autos (fls. 803/805). Proferida decisão determinando a remessa do valor penhorado no rosto destes autos, pela ordem emanada do Juízo da 7ª Vara Cível (fls. 965/966). Sobrevieram pedidos de penhora no rosto destes autos, dos créditos trabalhistas abaixo relacionados (fls. 996 e seguintes). Proferida decisão quanto à pluralidade de credores, bem como determinando o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na ação principal e presente incidente (fls. 1027/1028), com pagamento realizado à fl. 1041. Decisão acerca dos honorários sucumbenciais fixados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1066/1067). Os pedidos de reserva de créditos que sobrevieram aos autos, atinentes às ações trabalhistas, encontram-se elencados na bem elaborada certidão da z. serventia à fl. 1070. Logo, ante a pluralidade de credores, há de ser estabelecida a preferência no pagamento, mediante a instauração de concurso de credores. À hipótese, o crédito contido no item "1" de fl. 170 já foi satisfeito (fl. 1017), ao passo que os créditos contidos nos itens 02 a 06 (fl. 170), são de mesma natureza (trabalhista), de modo que deverão ser satisfeitos pela ordem em que realizadas as penhoras (art. 908, § 2º do CPC). Portanto, após o decurso do prazo para apresentação de recurso face a presente decisão, a serventia deverá remeter as importâncias na ordem e valores abaixo descritos, aos respectivos juízos dos credores trabalhistas, enquanto existir saldo positivo na conta judicial deste feito, sendo: "2) Fls. 974/975: Processo nº 0010118-96.2017.5.15.0066, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 24.820,88 até 01/09/2023;" JOSÉ REIS GONÇALVES DE MATOS; "3) Fls. 983/984: Processo nº 0010606-07.2017.5.15.0113, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 27.125,00 até 12/09/2023; " - GILVAM GONÇALVES DE MATOS; "4) Fls. 1048/1049: Processo nº 0011291-77.2018.5.15.0113, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 38.066,19 até 29/09/2023;" - DAVI DUARTE COSTA; "5) Fls. 1056/1057: Processo nº 0011184-04.2016.5.15.0113, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 99.866,14 até 04/10/2023;" LÍGIA APARECIDA OLIVEIRA E SILVA; 6) Fls. 1063/1065: Processo nº 0011749-84.2016.5.15.0042, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 74.134,45 até 26/10/2023." LEANDRO DE MIRANDA QUAGLIO. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso face a presente decisão, cumprindo-se após como acima determinado. Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP)