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Remetido ao DJE Relação: 0074/2024 Teor do ato: As despesas pagas às fls. 392 correspondem a 4 UFESPs, quantia insuficiente à realização das pesquisas para todos os períodos pleiteados. Defiro pesquisas de bens e veículos pelos sistemas INFOJUD (última declaração de imposto de renda) com relação ao executado pessoa física, bem como RENAJUD, com relação a ambos os executados, observando-se que a comprovação do pagamento das taxas foi feito às fls. 392. No tocante à pesquisa pelo sistema RENAJUD, defiro o bloqueio de circulação dos veículos que forem encontrados. Providencie a serventia o necessário. Com a resposta, junte-se o documento como sigiloso e dê-se ciência ao credor, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, devendo dizer se pretende a penhora dos veículos que forem encontrados, informando o endereço em que isto deverá ocorrer e pleiteando a expedição de carta precatória ou comprovando o pagamento das despesas necessárias à realização da diligência. Defiro a pesquisa, pelo sistema INFOJUD-DOI, sobre informações acerca de eventuais bens passíveis de penhora, para satisfação do crédito da exequente. Oportunamente, após a intimação do exequente para se manifestar a respeito do resultado da pesquisa, caso nada mais seja requerido em 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo (61614). Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD em relação à pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando os milhares. Em se tratando de pessoa jurídica, não há indicação de bens à Receita Federal, mas apenas indicação contábil dos ativos e passivos elencados na ficha balanço patrimonial. Assim, o eventual deferimento da medida gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto o excessivo número de páginas que feito passará a conter. No mais, não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa no caso concreto, uma vez que se o que se almeja é a pesquisa de bens, poderão ser solicitadas, se em termos, pesquisas com essa finalidade específica (Renajud, Sisbajud, Arisp/ONR), bem como eventuais diligências com tal finalidade (penhora e avaliação etc.). Comprove o exequente o pagamento da complementação das despesas para intimação dos executados, conforme já determinado na decisão de fls. 387/388, no prazo de 15 dias. Desde que comprovado o pagamento, proceda a serventia conforme determinado. Int. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP)