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Processo 1001724-03.2024.8.26.0577 Jose Rodolfo da Silva art. 620 do CPCart. 659, § 2º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0085/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 23/24: recebo a emenda à inicial, providenciando o cartório a remessa ao Cartório Distribuidor, para a evolução da classe da ação que tramitará como ARROLAMENTO SUMÁRIO. I. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. II. Nomeio inventariante Jose Rodolfo da Silva Dias dos bens deixados por Maria Helena da Silva Dias, dispensando-se o compromisso, apresentando as primeiras declarações, no prazo de 20 dias (art. 620 do CPC). III. Traga aos autos a certidão do Colégio Notarial do Brasil para fins de comprovação de eventual registro de testamento pela "de cujus" (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/) . IV. As certidões de casamento e nascimento (se solteiros) da "de cujus", de todos os herdeiros e cônjuges (se casados sob o regime de comunhão universal de bens), assim como as matrículas dos imóveis, deverão ser apresentadas atualizadas (expedidas no máximo há 90 dias). V. Traga aos autos certidão (1) negativa de débitos federais do "de cujus" junto à Secretaria da Receita Federal e (2) negativas municipais (imóveis urbanos) ou do ITR (imóveis rurais) quanto aos imóveis que compõem o espólio, expedidas pelos órgãos competentes. VI. Tramitando nos termos do Prov. CG nº 40/2018, publicado no DJE de 11.12.2018, que regulamenta o procedimento especial do arrolamento sumário, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, o procedimento administrativo se dará após a homologação da partilha. VII. Concedo à parte inventariante e herdeiros os benefícios da justiça gratuita; importante destacar que, após a entrada em vigor do Prov. nº 11/2013, tratando-se de feito onde há gratuidade, tais benefícios estendem-se, inclusive, para isenção de emolumentos junto aos órgãos fiscais, Colégio Notarial do Brasil, serventias extrajudiciais e registros públicos, quanto a averbações, expedição de certidões em nome do "de cujus" e oportuno registro do formal de partilha. VIII. Decorrido o prazo de 30 dias sem providências, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. Advogados(s): Luana Brito de Carvalho Matui (OAB 471152/SP)