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Processo 1169524-66.2023.8.26.0100Processo 1140995-37.2023.8.26.0100Processo 1154716-56.2023.8.26.0100Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Lesath Empreendimentos e Participações Ltda. o incorreu em contradição ao deferir a consolidação substancial e determinar a esta Administradora Judicial a apresentaço caso se constate que o objetoos onde tramitam as ações de execução.o Recuperacional. Às fls.art. 7º, §2ºLei 11.101/2005art. 7º, § 2ºlei 11.101/05art. 52, § 1ºart. 49, § 3ºLei nº 11.101/2005art. 66-B, §3º 20/12/202330/12/2023
Remetido ao DJE Relação: 0094/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 14577/14579: última decisão. 2. Fls. 15051, 15093/15094, 15104, 15543 e 15564/15567: pedidos da habilitação. Anotações necessárias. 3. Fls. 13755/13888, 15073/15092, 15571/15591, com manifestação da Administradora Judicial às fls. 15056/15072 e do Ministério Público às fls. 15568/15568: Trata-se de manifestação das recuperandas informando que algumas instituições financeiras efetuaram o bloqueio de senhas para acesso às contas bancárias, bem como que procederam com a amortização de valores nas respectivas contas e requerendo a declaração da essencialidade dos referidos recebíveis. A questão é novamente abordada às fls. 14962/15050. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 15056/15072, consignando não ignorar a divergência jurisprudencial sobre o tema e que o tema está intrinsecamente ligado à análise da natureza dos créditos em comento, razão pela qual as análises deverão ser realizadas por ocasião da elaboração da relação de credores prevista no art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. Contudo, diante do estágio atual da presente Recuperação Judicial, a Administradora Judicial sugeriu solução imediata consubstanciada na distribuição de incidente específico para a análise da essencialidade dos valores em questão para a continuidade das atividades das recuperandas, conforme posicionamento do E. TJSP. Também se manifestou a Virgo Companhia de Securitização, às fls. 15073/15092, bem como o Banco Votorantim (15571/15591), pugnando pelo indeferimento do pedido das recuperandas. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido da AJ (fls. 15568/15569). Pois bem. Considerando os apontamentos feitos pela Administradora Judicial os quais acolho como fundamentos de decidir e ante a atual incerteza acerca da natureza dos créditos, defiro parcialmente, por ora, a tutela de urgência pleiteada, ficando as instituições financeiras obrigadas a suspenderem as retenções de recebíveis, devendo as recuperandas distribuírem, no prazo de 5 (cinco) dias, incidente próprio para análise dos contratos, natureza dos recebíveis cedidos em garantias e da essencialidade dos valores em questão para a continuidade das atividades das recuperandas. É importante salientar que, no incidente, a verificação da extraconcursalidade não se levará em conta apenas a discussão tange à (in)eficácia da cessão fiduciária de direitos creditórios futuros não performados, mas também se, na constituição da garantia, foram atendidos todos os requisitos para sua validade. Por oportuno, colaciona-se da doutrina de Marcelo Barbosa Sacramone: "Ressalta-se, contudo, que a amortização dos créditos com o pagamento efetuado pelos terceiros até a liquidação da dívida principal, entretanto, somente poderá ser realizada se presentes todos os requisitos da constituição da cessão fiduciária, de forma que o crédito não seja submetido à recuperação judicial. Caso contrário, o montante amortizado depois do pedido de recuperação judicial deverá ser prontamente restituído à recuperanda, pois, como crédito quirografário submetido à recuperação, o pagamento apenas poderá ser realizado nos termos de recuperação aprovado" (Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4ª edição. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 235). Registre-se que, outrossim, por ora, a presente decisão também não autoriza a liberação dos valores já retidos pelas instituições financeiras às recuperandas. 4. Fls. 13915/13949, com manifestação da Administradora Judicial às fls. 15056/15072: Trata-se de manifestação da Lesath Empreendimentos e Participações LTDA. e Condomínio Rochaverá Corporate Towers informando a falta de pagamento dos aluguéis das lojas referentes ao mês de novembro de 2023, posteriores à distribuição da presente Recuperação Judicial. Manifestação da Administradora Judicial (fls. 15056/15072) consignando sua ciência sobre o tema. Às recuperandas, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo da análise da natureza do crédito, as recuperandas devem considerar que as relações constituídas após o ajuizamento da Recuperação Judicial são extraconcursais, devendo honrar com os pagamentos dos créditos, principalmente daqueles serviços que interferem no funcionamento das empresas. 5. Fls. 13956/13957, com manifestação da Administradora Judicial às fls. 15056/15072 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas recuperandas sustentando que esse D. Juízo incorreu em contradição ao deferir a consolidação substancial e determinar a esta Administradora Judicial a apresentação de relação de credores individualizada por recuperanda quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º da lei 11.101/05. Manifestação da Administradora Judicial (fls. 15056/15072), opinando pelo conhecimento dos embargos e seu provimento para que seja apresentada somente uma relação de credores consolidada, tendo em vista o deferimento da consolidação substancial. Conheço e dou provimento aos aclaratórios, autorizando a Administradora Judicial apresentar a relação de credores de forma consolidada, considerando que em razão da consolidação substancial os créditos existentes serão tratados como dívida do grupo, e não de forma individual de cada empresa que compõe o polo ativo do pedido. 6. Fls. 14026/14032: Trata-se de manifestação das recuperandas pleiteando a publicação do edital com a relação prevista no art. 52, § 1º da Lei 11.101/2005 em formato reduzido, nos termos do Enunciado nº 103 da III Jornada de Direito Comercial. Manifestação da Administradora Judicial (fls. 15056/15072), não se opondo à publicação nos termos pleiteados pelas recuperandas. Defiro a publicação do edital relativo ao art. 52, § 1º da Lei 11.101/2005 em formato reduzido. Expeça-se edital (minuta de fls. 14028/14030), devendo a serventia, imediatamente, intimar as recuperandas para recolherem as respectivas custas, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Fls. 14174/14251, 14330/14519 e fls. 15111/15129, com manifestação da Administradora Judicial às fls. 15056/15072 e do Ministério Público às fls. 15568/15569: Trata-se de manifestação das recuperandas pleiteando a liberação de ativos financeiros constritos nos autos das execuções nº 140995-37.2023.8.26.0100, 1154716- 56.2023.8.26.0100 e 1169524-66.2023.8.26.0100. uma vez que os créditos que deram origem aos referidos processos estão sujeitos à presente Recuperação Judicial e os referidos bloqueios impedem o acesso aos valores essenciais para o adimplemento de suas despesas. A questão é novamente abordada às fls. 14962/15050. Manifestação do Banco Modal às fls. 14330/14519 consignando que o crédito objeto de sua execução não está sujeito à presente Recuperação Judicial e, portanto, incabível o pedido de liberação do arresto pleiteado pelas Recuperandas. No mesmo sentido, a manifestação do Banco Pine S.A. às fls. 15111/15129. Manifestação da Administradora Judicial (fls. 15056/15072) opinando pelo levantamento dos valores constritos nas supramencionadas execuções, tendo em vista a vigência do stay period, bem como necessidade de análise da natureza do crédito em comento, o que somente ocorrerá na fase processual adequada, por ocasião da elaboração da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido da AJ (fls. 15568/15569). Pois bem. Sustentam as recuperandas que os bloqueios impedem que acessem os valores que são absolutamente essenciais ao adimplemento de suas despesas correntes, como o pagamento da 2ª parcela do 13º salário vencida em 20/12/2023 e, ainda, o pagamento da folha de salários e benefícios de todos os funcionários do Grupo SouthRock, com vencimento em 30/12/2023 cujos valores, somados, totalizam quase R$ 7 milhões. Primeiramente, conforme trazido anteriormente, a natureza dos créditos (se extraconcursais ou não) apenas será definida no momento oportuno (art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005). Na última hipótese (inexistência de extraconcursalidade), embora sejam validos atos constritivos realizados anteriormente ao deferimento do processamento da RJ, nada impede que haja sua descontituição por este juízo caso se constate que o objeto/valor bem constrito é necessário à manutenção da atividade empresarial. D'outra banda, ainda que o crédito das instituições financeiras exequentes eventualmente não se submeta ao à recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005) o que, repise-se, será analisado no momento oportuno , o privilégio do credor fiduciário é vinculado ao próprio bem dado em garantia ou, na espécie, aos direitos e títulos de créditos entregues em garantia. Em outras palavras, a finalidade da Lei, nesse ponto, é justamente possibilitar a excussão da garantia real, permitindo que os credores proprietários não se submetam à recuperação judicial, podendo exercer seus direito de propriedade sobre os bens/direitos: "Nesse sentido, plenamente aplicável o art. 66-B, §3º, da Lei n. 4.728/65 para o caso de alienação fiduciária de bem móvel fungível ou de direitos ou títulos de crédito. Em caso de inadimplemento ou morra da obrigação garantida, o credor poderá amortizar seu crédito com os recebíveis, vender a erceiros o bem objeto da propriedade fiduciária, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houve, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. Não há qualquer impedimento do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2002 e está forma de satisfação de crédito desse credor extraconcursal" (Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 4ª edição. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 234). Sem embargo de entendimento em sentido contrário, a Lei, todavia, não visa ou possibilita que os credores, durante o stay period, atinjam outros bens ou valores que não correspondam à garantia. Dessa forma, eventual bloqueio de ativos financeiros apenas se justificaria, por exemplo, caso as recuperandas não só inadimplissem o contrato, mas ainda inviabilizassem o realização da garantia, recebendo os valores correspondentes aos direitos/créditos cedidos fiduciariamente do terceiro devedor, como forma de obstar sua retenção/recebimento pelos credores extraconcursais. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. Conforme apresentado pelo AJ, com relação à alegação do Banco Modal de existência de garantia de cessão fiduciária de recebíveis, em análise aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1169524-66.2023.8.26.0100, verificou-se que o arresto realizado recaiu sobre recebíveis não abrangidos pelo contrato, sendo imperiosa a sua desconstituição e liberação em favor das recuperandas dos valores não abrangidos pela cessão fiduciária em garantia. Por outro lado, quanto às constrições ocorridas no âmbito dos processos nº 1140995-37.2023.8.26.0100, 1154716-56.2023.8.26.0100 e 1169524-66.2023.8.26.0100 sobre o patrimônio geral das recuperandas, observou-se a ausência total ou parcial de cobertura de garantia fiduciária, revelando-se ainda mais inadmissível que prevaleça o bloqueio sobre valores que não representam diretamente a própria garantia fiduciária (parcial ou inteiramente inexistente). Dessa forma, tendo em vista que encontra-se vigente o stay period (art. 6º da Lei 11.101/2005) e, ainda, a necessidade de análise da natureza do crédito em comento, o que somente ocorrerá na fase processual adequada, por ocasião da elaboração da relação prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/200, bem como por considerar relevante o apresentado pelas recuperandas quanto à necessidade dos valores para a continuidade da atividade empresarial, acolho a manifestação da AJ cujos fundamentos também título como causa de decidir e defiro os pedidos apresentados, determinando o levantamento dos valores bloqueados nas execuções em favor das autoras. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo das recuperandas nos juízos onde tramitam as ações de execução. 8. Fls. 14580/14599 e fls. 15277/15299, com manifestação da Administração Judicial às fls. 15056/15072: Trata-se de manifestação de Ativos Especiais II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Ativos Especiais III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados informando acerca de possível plano de favorecimento de credores por meio da empresa SRC 5 Participações Ltda., e requerendo a intimação da ilmo. Administradora Judicial para proceda às apurações necessárias para fiscalização da empresa SRC5, mormente quanto (i) da origem dos recursos para aquisição do imóvel atualmente de propriedade da SRC5; (ii) das circunstâncias relacionadas à constituição de garantias sobre as ações dessa sociedade e a prestação de aval /fiança em favor dos credores Virgo e Travessia; bem como (iii) das razões pela não inclusão da SRC5 na recuperação judicial, a despeito do inadimplemento das operações junto a referidos credores. Ademais, requer que seja reconhecido que o bem de propriedade da SRC5 está sujeito aos efeitos da presente recuperação judicial, notadamente quanto ao stay period, e a consequente impossibilidade de sofrer constrições e ser alienado sem autorização o D. Juízo Recuperacional. Às fls. 15056/15072 a Administradora Judicial aponta que as questões foram apreciadas na Complementação ao Laudo de Constatação Prévia (fls. 12964/13127), especificamente no tópico III.1.4.1 Transações entre Partes Relacionadas. Sem prejuízo, opina pela instauração de incidente processual para monitoramento e fiscalização dos ativos detidos pelo Grupo SouthRock, considerando que as sociedades mencionadas no item 164 'a' a 'e' são ativos que pertencem ao Grupo SouthRock, afirmando ser evidente que a aquisição das participações societárias e as movimentações existentes no ativo e no passivo das empresas patrimoniais não operacionais como é o caso da SRC5 são dependentes de recursos de partes relacionadas, majoritariamente das empresas operacionais que compõe o Grupo. Manifestou-se, ainda, a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. às fls. 15277/15299. Pois bem. Considerando as alegações da peticionária, bem como os apontamentos da Administradora Judicial, de rigor o monitoramento e fiscalização das sociedades empresariais que compõe o Grupo SouthRock. Por essa razão, determino que a Administradora Judicial instaure incidente processual para monitoramento e fiscalização dos ativos detidos pelo Grupo SouthRock, em especial com relação às empresas: (i) SRN PARTICIPAÇÕES S.A.(CNPJ 22.609.006/0001-01); (ii) SRC 5PARTICIPAÇÕESLTDA.2 (CNPJ 44.654.271/0001-36); (iii) SUBWAYBRASILPARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 44.340.812/0001-51); (iv) SUBWAY DO BRASILLTDA (CNPJ02.891.567/0001-20); (v) SUBWAY REALTY DO BRASILLTDA (CNPJ15.042.631/0001-40) (vi) SAVANNA PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ22.609.588/0001-18); (vii) SOUTHROCK II PARTICIPAÇÕES S.A.(CNPJ46.460.092/0001-93); (viii) SRC M PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ38.050.025/0001-72); (ix) PITAIA SOLUÇÕESINTELIGENTES LTDA (CNPJ39.939.118/0001-15); (x) SRC H PARTICIPAÇÕES (CNPJ 45.814.298/0001-01); e(xi) THE BRAZIL COFFEE COMPANY PARTICIPAÇÕESS.A. (CNPJ30.061.679/0001-90), (xii) EATALYPARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ44.339.556/0001-82); e (xiii) EATALY BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃODEALIMENTOS LTDA. (CNPJ 15.504.701/0001-35). 9. Fls. 15056/15072: Trata-se de manifestação da Administradora Judicial saneando o feito e apresentando proposta de honorários provisórios, até ulterior deliberação quanto à fixação dos honorários definitivos. Intimem-se as recuperandas para manifestação quanto à proposta apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Fls. 14962/14972: à AJ, para manifestação acerca dos pedidos relativos à empresa Brigadíssimo Buffet LTDA. ME (fls. 14969 e seguintes). 11. Oportunamente, conclusos. Advogados(s): Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP), Hugo Tubone Yamashita (OAB 300097/SP), Tereza Milani Bentinho (OAB 314543/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 21631/PR), João Gilberto Freire Goulart (OAB 291913/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Airton Lima de Oliveira (OAB 272392/SP), Cassio Paulo Granado Luminatti (OAB 272835/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Vinícius Macedo Teixeira (OAB 390386/SP), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Carlos Henrique de Souza Jund (OAB 87458/RJ), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Evislene Souza de Oliveira (OAB 381397/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Marcos Mota dos Santos (OAB 347354/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB 343143/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Alexandre Rodrigues (OAB 100057/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB 152916/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Valdenir Reis de Andrade Junior (OAB 145529/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Fabio Rosas (OAB 131524/SP), Renato Macedo Buranello (OAB 125301/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Edmundo Vasconcelos Filho (OAB 114886/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Lucas Hernandez do Vale Martins (OAB 250073/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Sandra Roseli Chamlian Zucare (OAB 197507/SP), Fernanda Roseli Zucare (OAB 187520/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP)