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Processo 1001741-26.2015.8.26.0457Processo 0114600-31.2007.8.26.0053 Câmara de Direito Públicoartigo 10art. 730 05/01/201612/12/201616/12/2016
Remetido ao DJE Relação: 0096/2024 Teor do ato: VISTOS. Declaro cumprida a obrigação de fazer. No mais, deverá a parte exequente promover a requisição administrativa dos informes, servindo como ofício cópia da presente decisão, as informações necessárias à elaboração da memória atualizada e discriminada de seus créditos, ante o que dispõe o artigo 10 do Decreto Estadual nº 61.782 de 05/01/2016, comprovando-se nos autos, no prazo de dez (10) dias. A Fazenda deverá apresentar os informes no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo administrativo do pedido. Consigno, por oportuno, que a apresentação de informes não é requisito legal para o início do cumprimento da obrigação de pagar, visando apenas evitar equívocos por parte do credor, e, assim, a sucumbência desnecessária para as partes. Neste sentido, já decidiu o TJSP, na apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Caso os informes não sejam fornecidos ou se revelem insuficientes nos prazos fixados acima, deverão os exequentes elaborarem memórias de cálculo com os informes que possuem (demonstrativos de pagamentos, entre outros). Os eventuais equívocos serão reputados como decorrentes da inércia do devedor, devendo o mesmo arcar com os respectivos ônus. Para tanto, fixo o prazo de 60 dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)