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Remetido ao DJE Relação: 0112/2024 Teor do ato: Fls. 138/ 151: ciência do retorno da carta precatória. Fls. 136-7: o recurso é integrativo, para declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Por isso, os embargos de declaração não servem, como pretende a parte, para corrigir decisão supostamente errada, reformando-a. Seu caráter não é, em regra, substitutivo, modificativo ou infringente da decisão embargada, mas sim integrativo ou declaratório. Não se verificam vícios de expressão (omissão, contradição ou obscuridade) ou erro material. As questões relevantes foram resolvidas de acordo com clara e adequada fundamentação, sem contradição entre premissas e conclusão. Rejeito, então, os embargos de declaração. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP)