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Processo 1046198-11.2019.8.26.0100Processo 1505142-10.2016.8.26.0014 o da recuperação judicialda recuperação judicial determinar o cancelamentoos. Não háo recuperacional por este juízo para se possibilitar a prática de medidas constritivas sobre o patrimônio da executada sRelator ressaltou queo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscalo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenco da recuperação judicial analisar eventual SUBSTITUIÇÃO dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenco recuperacional para se possibilitar a prática de ato constritivo. Não bastasse issoo recuperacional se limita a analisar eventual necessidade de SUBSTITUIÇÃO do ato de constriçãoo recuperacional tenha determinado o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nºo recuperacional solicitando a indicação de bem em substituição ao imóvel constrito nestes autos 04/10/2021
Remetido ao DJE Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 749/750: Com a devida vênia ao juízo da recuperação judicial, a decisão proferida, aparentemente, extrapolou os limites de sua competência. Não cabe ao juiz da recuperação judicial determinar o cancelamento (como feito) de ato constritivo determinado por este juízo, já que ausente qualquer distinção hierárquica entre os juízos. Não há, igualmente, obrigatoriedade de consulta prévia ao juízo recuperacional por este juízo para se possibilitar a prática de medidas constritivas sobre o patrimônio da executada submetida a processo de recuperação judicial. Anoto que havia, de fato, discussão jurisprudencial acerca da possibilidade, ou não, da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, tendo sido, aliás, a questão afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 987, o qual discutia justamente a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária" (fls. 189). No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.). A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) A questão, portanto, se resolve nos limites da competência de cada juízo (da execução fiscal e da recuperação judicial) estabelecida pela Lei. Conforme se extrai dos dispositivos supra destacados, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual SUBSTITUIÇÃO dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Como se vê, a legislação nada menciona acerca da necessidade de haver uma consulta prévia ao juízo recuperacional para se possibilitar a prática de ato constritivo. Não bastasse isso, obviamente, a adoção de tal medida possivelmente frustraria a medida constritiva em si, a depender do bem que se pretende penhorar. Ademais, se a competência do juízo recuperacional se limita a analisar eventual necessidade de SUBSTITUIÇÃO do ato de constrição, parece óbvio que deve haver ANTES um ato constritivo. Afinal, se não houver constrição, não há sequer o quê se substituir. A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, de modo que eventual cancelamento do ato constritivo compete, também, a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. No mais, observo que, embora o juízo recuperacional tenha determinado o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 3.222 do 8º CRI da Capital/SP, NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DE QUALQUER BEM EM SUBSTITUIÇÃO, em flagrante violação, como visto ao quanto determinado no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Diante de tal situação, portanto, OFICIE-SE em resposta ao juízo recuperacional solicitando a indicação de bem em substituição ao imóvel constrito nestes autos, consoante determina o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, a fim de possibilitar o cancelamento da penhora efetivada por este juízo. Consigno, por oportuno, que o imóvel em questão somente foi penhorado nestes autos após indicação do bem pelo próprio administrador judicial em substituição ao montante anteriormente constrito nestes autos (fls. 574/580). Cópia da presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, devendo ser instruída com cópia de fls. 574/580. Sem prejuízo, REITERE-SE o ofício de fls. 543/544 também ao juízo da recuperação judicial (processo nº 1046198-11.2019.8.26.0100 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais), solicitando que referido juízo informe se a manutenção do bloqueio de ativos financeiros efetivado nestes autos (R$ 6.256,08 em 04/10/2021 - fls. 482/484) é ou não viável, indicando, em caso negativo, bens em substituição à constrição, em atenção ao disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, informando que este juízo aguarda resposta de tal questão desde janeiro de 2023. ADVIRTA-SE que, não sobrevindo resposta de tal questão no prazo de sessenta dias, será dado prosseguimento a este feito executivo com o levantamento da quantia constrita nos autos em favor da Fazenda Estadual. Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)