PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1065158-88.2021.8.26.0053 o competenteArtigo 10
Remetido ao DJE Relação: 0133/2024 Teor do ato: Vistos. Em relação aos limites subjetivos da ação, anoto que o acórdão exequendo dispôs: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (...). Assim, caberá aos exequentes a comprovação com documentos da filiação, sob pena de extinção em relação aos que não comprovarem. Quanto aos informes. Se houver informes de rendimentos a serem fornecidos para fins de cálculo para obrigação de pagar deverão os autores diligenciar, no momento oportuno, na Administração, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP)