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Remetido ao DJE Relação: 0152/2024 Teor do ato: Pp. 2866/2887: Razão assiste o i. Advogado, pois a petição de pp. 2859/2860 se refere a dois formulários de MLE, devendo-se incluir o de p. 2861 na decisão de p. 2884. Para que não haja dúvida, consigno que o valor a ser pago em favor do Município de São Paulo deve ser atualizado segundo os índices dos débitos tributários, até a data do levantamento (conforme v. Acórdão de pp. 2794/2798), devendo-se observar a planilha atualizada do débito de p. 2880. Int. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP)