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Remetido ao DJE Relação: 0154/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Fl. 354: reporto-me à decisão de fls. 350/351, pois, a ação de usucapião tem natureza dúplice, sendo que em relação aos confrontantes tem natureza demarcatória. Uma vez decorrido o prazo fixado na referida decisão, sem a devida sucessão processual, tornem-me os autos conclusos para extinção por falta de interesse de agir. Int. São Bernardo do Campo, 22 de março de 2024. Advogados(s): Léia Teresa da Silva (OAB 277670/SP)