PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
9 min de leitura
Processo 1500383-54.2022.8.26.0123Processo 1056604-52.2023.8.26.0100Processo 1001023-64.2021.5.02.0351Processo 1002680-45.2022.8.26.0106 Alexandre SelleguimErico Lopes Cenachi o do Setor das Execuções Fiscais de Capão Bonito.o recuperacional não vislumbra óbice ao levantamento das quantias bloqueadas pelo credor. Isso porqueo da execuçãoo as dificuldades impostas à gestora e ao administrador judicial na análise dos direitos e obrigação do grupo recuperando. Expeça-se ofício ao juízo dao para decidiro têm se esforçado em levantar todos os ativos do grupo recuperandoo recuperacional que é caso de indeferimento da penhora on-line pretendida. Comunique-se ao juízo daVara Cível do Foro CentralVara do Trabalho de DiademaVara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo 26/07/202402/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 0156/2024 Teor do ato: Vistos. Última decisão a fls. 14.260/14.261. 1. Das novas habilitações/impugnações de crédito encartadas nos autos: os requerimentos de habilitação ou impugnação de crédito encartados neste processo principal, e portanto, em desacordo com o Comunicado CG nº 219/2018, não serão conhecidos. Ciência aos credores para a correta distribuição dos incidentes de crédito, conforme já decidido reiteradamente nos autos. 2. Regularize-se a representação dos credores e demais interessados que se habilitaram nos autos, considerando as procurações e eventuais instrumentos de renúncia de poderes que foram apresentados. 3. Fls. 14.429: Para a garantia da execução fiscal nº 1500383-54.2022.8.26.0123, em trâmite no Setor das Execuções Fiscais de Capão Bonito, defiro a indicação, pelo devedor, dos seguintes bens: - Caminhão VW/13.150, Branco/Diesel, ano-modelo 2001, avaliado pela tabela FIPE em R$ 56.588,00; - Caminhão VW/8.120, Branco/Diesel, ano-modelo 2001, avaliado pela tabela FIPE em R$ 83.013,00. Expeça-se termo e comunique-se o juízo do Setor das Execuções Fiscais de Capão Bonito. 4. Fls. 14.453/14.1456: Passo à análise da constrição de valores decorrentes da execução de título extrajudicial de nº 1056604-52.2023.8.26.0100. Caso apurada, pelo juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central, a higidez do crédito perseguido naquele processo, este juízo recuperacional não vislumbra óbice ao levantamento das quantias bloqueadas pelo credor. Isso porque, conforme mencionado pelo próprio grupo recuperando, o crédito perseguido naquele processo seria extraconcursal, decorrente de contrato de locação firmado após o pedido de recuperação judicial. Ora, o mínimo que se espera de uma empresa com viabilidade para superar sua crise econômico-financeira é o pagamento dos alugueis de seus estabelecimentos ativos. Não faz sentido discutir os créditos concursais, em recuperação judicial, se a recuperanda não conseguir nem mesmo arcar com os custos dos alugueis posteriores ao início do procedimento. Assim, observada a higidez do crédito pelo juízo da execução, não há óbice ao levantamento dos valores pelo credor. Comunique-se àquele juízo, com urgência. 5. Fls. 14.510/14.512 e 14.750/14.757: Intime-se o grupo recuperando para que se manifeste, no prazo de 5 dias, e, após, abra-se vista ao Administrador Judicial para manifestação. 6. Fls. 15.199/15.204: É de conhecimento do juízo as dificuldades impostas à gestora e ao administrador judicial na análise dos direitos e obrigação do grupo recuperando, em razão da conduta omissiva e negligente que até então imperava na condução da empresa. Basta analisar, nesse sentido, as decisões já proferidas no que toca ao afastamento da antiga administração e a potenciais ilícitos que foram sendo apurados. Assim, defiro a prorrogação do prazo solicitado, findo o qual deverá o grupo recuperando se manifestar, independentemente de intimação. 7. Fls. 15.351/15.357, sobre as quais se manifestou o Ministério Público a fls. 16.198: A fim de não tumultuar o processo, a matéria será deliberada em decisão em apartado. 8. 15.380/15.381: Considerando que, nesta recuperação judicial, há concurso entre diversos credores que ostentam créditos preferenciais e de natureza trabalhista, constituídos em diferentes datas, bem como o fato de que o depósito mencionado teria sido realizado antes da recuperação judicial, indefiro a imediata liberação dos valores, bem como solicito sejam eles encaminhados a este juízo. Expeça-se ofício ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Diadema, com a referência ao processo indicado. 9. Fls. 14.704/15.707: Defiro a realização de pesquisas de veículos, por meio do sistema Renajud, em nome de todas as sociedades do grupo recuperando. Ainda, especificamente em relação aos veículos indicados a fls. 15.704/15.706, defiro o bloqueio administrativo total. Providencie a serventia. 10. Fls. 16.141/16.145: Ciente da determinação acerca da designação deste juízo para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes à execução fiscal nº 1001023-64.2021.5.02.0351. Sobre as medidas constritivas, intime-se o grupo recuperando para que se manifeste, no prazo de 5 dias, e, após, abra-se vista ao Administrador Judicial para manifestação. Ainda, encaminhe-se o ofício com informações ao C. Superior Tribunal de Justiça. 11. Fls. 16.163/16.175: Entendo ser inviável e prejudicial à recuperação judicial a imediata realização de penhora on-line em contas pertencentes ao grupo recuperando. No caso, ao menos pelos elementos apresentados pela administradora judicial e pelo grupo recuperando, que vem operando por meio de gestora judicial, verifica-se que há viabilidade na recuperação judicial da empresa. Trata-se de grupo econômico que já teve vulto expressivo e titular de marcas fortes, sendo necessário, porém, reorganizar suas operações. Nesse ponto, observo que os auxiliares do juízo têm se esforçado em levantar todos os ativos do grupo recuperando, inclusive bens, materiais e imateriais, que, aparentemente, haviam sido indevidamente ocultados ou alienados, à margem da lei, por aqueles que exerciam a administração da empresa. Nada obstante, os esforços têm surtido resultado, o que pode impactar positivamente o futuro fluxo de caixa da empresa, com a superação da situação de crise. Até lá, no entanto, considerando que há diversos estabelecimentos em atividade do grupo recuperando, que dependem de capital de giro considerável, por se tratar de operação de varejo, seria substancialmente deletério o bloqueio e penhora on-line de valores, o que impactaria na própria logística da operação e no abastecimento das lojas que se encontram ativas. Assim, por ora, à luz do princípio da recuperação da empresa, entende este juízo recuperacional que é caso de indeferimento da penhora on-line pretendida. Comunique-se ao juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, com cópia desta decisão, com referência ao processo indicado (fls. 16.164). 12. Fls. 16.178/16.184: Homologo a realização da Assembleia Geral de Credores para os dias 26/07/2024, em primeira convocação, e 02/08/2024, em segunda convocação, ambas com credenciamento às 9h30min e início às 10h00min, a ser realizada em ambiente virtual. Providencie o cartório, COM URGÊNCIA, o quanto solicitado pela administradora judicial para fins de realização da assembleia. Intime-se o grupo recuperando, oportunamente, para o recolhimento das custas necessárias. 13. Fls. 16.223/16.229: Intime-se o grupo recuperando para que se manifeste, no prazo de 5 dias, e, após, abra-se vista ao Administrador Judicial para manifestação. 14. Dê-se ciência aos credores e demais habilitados acerca dos relatórios de atividades apresentados pela administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Sibelle Ghedin (OAB 54253/PR), Erico Lopes Cenachi (OAB 338604/SP), Carla Mirele Rodrigues Forloni (OAB 341756/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), João Carlos Monaco Ramalli (OAB 345478/SP), Antonio Elias dos Santos (OAB 346131/SP), Miriam Maria da Silva (OAB 338465/SP), Fernanda Lanzieri Rademaker Guimarães (OAB 350093/SP), MURILO DENICOLO DAVID (OAB 38409/PR), Poliana Marques de Oliveira (OAB 378679/SP), Edson Ribeiro Santiago (OAB 386951/SP), Mauricio Coletti Dias (OAB 403479/SP), João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB 406364/SP), Luiz Gustavo Lima Leite (OAB 312246/SP), Rita de Cassia Gomes Voccio (OAB 296928/SP), Ronaldo Villas Boas Guimarães (OAB 297672/SP), Bruno Cesar Silva (OAB 307510/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub Benette (OAB 308840/SP), Liz Piassi Martins (OAB 334839/SP), Vanessa Cristina Borela (OAB 320213/SP), Thiago Gomes da Silva (OAB 322060/SP), Filipe Eduardo Clini (OAB 332181/SP), Izildinha Aparecida Gonçalves (OAB 333215/SP), Antonio Fredson Chaves Bitencourt (OAB 336848/SP), Ana Lucia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Luciana da Silva Magalhães (OAB 468631/SP), Giovanna Modena Coutinho (OAB 452706/SP), Willian Alex de Arruda Araujo (OAB 460471/SP), Alberto Haber (OAB 459337/SP), Marcella Sassettoli (OAB 464406/SP), Doroti Pinto de Avila (OAB 91416/SP), Alexandre Gomes Caruso Martins (OAB 468965/SP), Thaís de Faria Rôjo (OAB 476568/SP), Aurora Andressa de Souza Farias (OAB 477281/SP), Moacyr de Moura Freitas (OAB 8860/BA), Caique Moura Fernandes (OAB 480743/SP), Anderson Barboza da Silva (OAB 405736/SP), Izadora Nogueira Salviano de Macêdo (OAB 420600/SP), José Galdino da Silva (OAB 405971/SP), Eunice Pinheiro dos Santos Rodrigues (OAB 410230/SP), José Henrique de Araújo Gomes (OAB 413248/SP), Adailton Roseno de Brito (OAB 417010/SP), Heloisa Nogueira Engel (OAB 445754/SP), Marilia Maria Vinier Brustolini (OAB 437251/SP), Bárbara Renata Soares Gomes (OAB 440017/SP), Caue Ramalho Silva (OAB 442914/SP), Karoline Rodrigues de Souza (OAB 443561/SP), Leonardo Amancio Ferreira Veloso (OAB 444120/SP), Jefferson Ribeiro Viana (OAB 102055/SP), Daniel Bonora (OAB 195176/SP), Fabianne Pereira El Hakim (OAB 187406/SP), Ricardo de Sousa Lima (OAB 187427/SP), Rubens Antonio Pavan Junior (OAB 191383/SP), Andre Luis Viveiros (OAB 193238/SP), Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Edineia Santos Dias (OAB 197358/SP), Diego Cleicel Alves Fernandes Ruiz (OAB 203781/SP), Alexandre Carlos Giancoli Filho (OAB 206321/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Mauricio Nahas Borges (OAB 139486/SP), Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB 105970/SP), Luis Felipe de Carvalho Pinto (OAB 112247/SP), Alexandre Selleguim (OAB 121740/SP), Josenildo Soares de Oliveira (OAB 134572/SP), Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça (OAB 177286/SP), Celia Cristina Martinho (OAB 140553/SP), Pablo Dotto (OAB 147434/SP), Ilza Alves da Silva Caldas (OAB 151697/SP), Antonio Augusto Garcia Leal (OAB 152186/SP), Nelson Eduardo Mariano (OAB 162066/SP), Mary Cristine Emery Sachse (OAB 281882/SP), Hedy Lamarr Vieira Douca (OAB 93953/SP), Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB 79416/SP), Maria Ines Biella Prado Lisboa (OAB 82344/SP), Paulo de Tarso Pereira da Silva (OAB 91511/SP), Valdir Bergantin (OAB 93893/SP), Eliane Alves Slomp (OAB 254513/SP), Jefferson Monteiro Neves (OAB 264726/SP), Alessandra Zerrenner Varela (OAB 257569/SP), Fernanda Pereira Rodrigues (OAB 261621/SP), Nelson Chiteco Junior (OAB 261117/SP), Paula Silva Monteiro (OAB 266242/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Cristiane Galindo da Rocha (OAB 222831/SP), Ricardo Corsini (OAB 228755/SP), Alexandre Jose Carducci (OAB 231497/SP), Lucas Aguil Caetano (OAB 232243/SP), Nelso Nelho Ferreira (OAB 253404/SP), Paulo Henrique Fardin (OAB 236929/SP), Camila Aparecida Viveiros (OAB 237980/SP), Beatriz Betini Martins (OAB 244103/SP), Luis Américo Ortense da Silva (OAB 244828/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP)