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Processo 0006198-25.2022.8.26.0053 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPESergio Cassiano artigo 85artigo 98§ 3º do CPC 13/10/202008/06/201822/06/201802/07/201812/07/2018
Remetido ao DJE Relação: 0187/2024 Teor do ato: Vistos. O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Sergio Cassiano, alegando, em síntese, que há excesso de execução. Pediu a redução do débito para R$ 19.945,45 - atualizado até 13/10/2020 (fls. 383/387). A impugnação foi recebida e a parte impugnada apresentou aquiescência aos cálculos da executada, contudo, pontuou que deveria ser acrescido ao crédito o valor referente à verba honorária, o que ensejaria a importância de R$ 22.937,27 - atualizado até 13/10/2020 (fls. 389). Instada a se manifestar, e impugnante concordou com as considerações da exequente. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Diante da concordância das partes acerca do excesso de execução, de rigor a redução do valor do débito para o total apontado na impugnação. Ante o exposto, ACOLHOa presente impugnação e fixo o valor do débito em R$ 22.937,27 - atualizado até 13/10/2020 (fls. 389), prosseguindo-se na execução. 2.Em razão da sucumbência, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do excesso de execução, considerados o trabalho realizado e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, c.c. paragrafo 4º, III, do CPC, observando-se na execução o disposto no artigo 98§ 3º do CPC/15. 3. Para a expedição do competente ofício requisitório observe-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014 o pedido deve ser processado na forma digital, providenciando o interessado. Observe a parte exequente os termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicadonº 01/2015, quanto à individualização das verbas principal e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de indeferimento. Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos históricos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010. Observe-se também a obrigatoriedade de emissão de requisitórios de sucumbência separados do requisitório do autor, fazendo constar como beneficiário o próprio advogado, nos termos do Comunicado CG nº 41/2013. Observe-se a nova sistemática instituída pela publicação da Portaria nº 9622/2018 (DJE 08/06/2018), do Comunicado conjunto 1212/2018 (DJE 22/06/2018), do Comunicado DEPRE 91/2016 (DJE 02/07/2018) e Comunicado conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018) que determina que os incidentes deverão ser formados de forma individualizada, sob pena de rejeição. 4. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Silva Laurindo (OAB 204528/SP), Marilia Pereira Gonçalves (OAB 90486/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP)