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Processo 2209160-07.2018.8.26.0000Processo 2150374-09.2014.8.26.0000Processo 0021841-47.2020.8.26.0100 Abel Lopes PrimoCarlos Augusto Stockler Pinto BastosCondomínio Edifício RembrandtFazenda Pública do Distrito Federal o determinou que o síndico e o Ministério Público se manifestassem. O síndico manifestou-se às fls.o. O síndico manifestou-se às fls.Câmara Reservada de Direito Empresarialart. 102Lei nº 7.661/45art. 84Lei 11.101/2005art. 891 do CPC 20/02/201920/05/201529/06/2020
Remetido ao DJE Relação: 0196/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em cumprimento a decisão de fls. 1.289/1.293, item 1, foi expedida carta de intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal (fls. 1.298). Aguarde-se manifestação desta. 2. Cumpra a z. serventia o item 4 da decisão de fls. 1.289/1.293, certificando nos termos determinados por este juízo. 3. Fls. 956/957. Condomínio Edifício Rembrandt reitera o pedido de adjudicação do imóvel devedor das cotas condominiais. O Ministério Público manifestou-se às fls. 924/926, opinando, ao menos por ora, pelo indeferimento do pedido de adjudicação, uma vez que tal, neste momento, implicaria afronta ao princípio da paridade de credores, uma vez que há outros credores a serem pagos com preferência. A decisão de fls. 1.035/1.036 determinou que, primeiramente, o Condomínio esclareça se já providenciou a habilitação de seu crédito. Por petição de fls. 1.247/1.249, o Condomínio Edifício Rembrandt pugna pela análise de seus pedidos anteriores feitos nos autos da falência, para reconhecimento do seu crédito e deferimento da adjudicação do imóvel devedor das cotas condominiais. Por decisão de fls. 1.289/1.293, este juízo determinou que o síndico e o Ministério Público se manifestassem. O síndico manifestou-se às fls. 1.332/1.340, opinando pela desnecessidade de habilitação do crédito do Condomínio, pois são créditos constituídos após a decretação da falência e trata-se de encargos da massa. No mais, esclareceu que a conta de rateio de fls. 19.175 contemplou o crédito do Condomínio, havendo, portanto, reserva deste. Por fim, opinou pelo indeferimento do pedido de adjudicação do imóvel, vez que deve ser observado o concurso de credores e o princípio da paridade entre estes. O Ministério Público reiterou seu parecer de fls. 18.828/18.840, opinando pela desnecessidade de habilitação do crédito. No mais, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de adjudicação, porque implicaria em prejuízo à paridade dos credores. Por fim, ressaltou que o crédito do Condomínio esta reservado (fls. 1.365/1.369). É o relatório. Fundamento e decido. Acolho as manifestações do síndico e do Ministério Público, tanto quanto a desnecessidade do Condomínio Edifício Rembrandt habilitar seu crédito, o qual já foi incluído na conta de liquidação de fls. 767 como reserva de valores, bem como quanto ao indeferimento do pedido de adjudicação do imóvel devedor das cotas condominiais, vez que deve ser observado o concurso de credores, bem como a paridade entre estes, para evitar-se infração da ordem de preferência estipulada no art. 102 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Nesses sentidos, já decidiu o C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Falência. Despesas condominiais edilícias geradas por imóveis da massa. Se relativas a período anterior à quebra, cumpre sua habilitação concursal, para pagamento mediante rateio. Se posteriores, caracterizam-se como encargos da massa (art. 84, III, da Lei 11.101/2005). Precedentes oriundos da mesma falência. Jurisprudência deste Tribunal. Decisão que determinou a habitação dos créditos, reformada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 2209160-07.2018.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. César Ciampoli, julgado em 20/02/2019) Falência Dívida condominial Diferenciação entre aquelas vencidas e inadimplidas antes e depois da quebra Necessidade de habilitação Inviabilidade da adjudicação requerida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2150374-09.2014.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Fontes Barbosa, julgado em 20/05/2015) 4. Fls. 1.305/1.323. Abel Lopes Primo requer a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores e que este seja considerado para fins do rateio já determinado por este juízo. O síndico manifestou-se às fls. 1.332/1.340, esclarecendo que a sentença proferida na habilitação de crédito ajuizada por Abel ainda não transitou em julgado, razão pela qual seu crédito não constou do Quadro Geral de Credores ou da conta de liquidação. O Ministério Público opinou que se aguarde o trânsito em julgado da habilitação de crédito de Abel (fls. 1.365/1.369). Aguarde-se notícia acerca do trânsito em julgado, devendo a z. serventia certificar neste feito, oportunidade em que adotarei as providências necessárias para inclusão do crédito do habilitante no Quadro Geral de Credores e eventual nova conta de liquidação. 5. Fls. 1.330/1.331. Antonio Pereira dos Santos requer a reiteração do ofício ao Banco do Brasil para que cumpra imediatamente a ordem de transferência de valores aos credores, sob pena de multa diária. O síndico informou que o Banco do Brasil cumpriu o ofício em 29/06/2020, de modo que o pedido do credor resta prejudicado (fls. 1.332/1.340). Observo que assiste razão ao síndico, sendo que a resposta ao ofício, dando notícia do cumprimento da ordem, foi juntada às fls. 1.348/1.360, de modo que resta prejudicado o pedido. 6. Resposta ao ofício expedido ao Banco do Brasil juntada às fls. 1.348/1.360. 7. Leilão Judicial de Imóveis O síndico requer a intimação da leiloeira nomeada para que apresente nova minuta de edital de leilão dos imóveis remanescentes. Sugere que, considerando a atual situação de pandemia da COVID-19, e potencial dificuldade na alienação dos ativos, sejam realizadas três hastas, sendo a primeira pelo valor de avaliação, a segunda iniciando-se em 50% do valor de avaliação e uma terceira que seja considerada a melhor proposta, independentemente do valor da avaliação (fls. 1.332/1.340). O Ministério Público não se opôs ao leilão e às condições sugeridas (fls. 1.365/1.369). Não se pode presumir, pela ocorrência da pandemia da COVID-19, que haverá dificuldade na alienação de ativos. Assim, nos termos do art. 891 do CPC, defiro nova tentativa de alienação dos bens, em três hastas, sendo a primeira pelo valor da avaliação, a segunda, em 70% da avaliação e a terceira, em 50% da avaliação. Intime-se a leiloeira para que apresente nova minuta de edital de leilão dos imóveis remanescentes, observando o quanto decidido. 8. Fls. 1.370/1.374. Helena Fernandes Custódia junta procuração atualizada e seus dados bancários. Expeça a z. serventia novo ofício ao Banco do Brasil, solicitando a transferência de valores em favor da credora. Deverá a z. serventia confirmar se referida credora foi contemplada no rateio e se as informações e documentos juntados por esta são suficientes para a transferência de valores. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB 57596/RS), Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB 68600/SP), Maria Ligia Pereira Silva (OAB 75237/SP), Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB 76928/SP), Sarita das Gracas Freitas (OAB 92287/SP), Daniel Moreira Lopes (OAB 273089/SP), Fabiana Nogueira Nista Salvador (OAB 305142/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Felippe Biazzi E Almeida (OAB 335938/SP), Erico Marques Loiola (OAB 350619/SP), Quintiliano Teixeira de Oliveira (OAB 57596/SP), Marcelo Goncalves de Carvalho (OAB 84309/RJ), Anna Carolina Canestraro (OAB 368529/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Carlos Alberto Vitor (OAB 199561/RJ), Claudia Maria Barroso Finholdt (OAB 98172/RJ), Antonio Pereira dos Santos (OAB 626A/DF), Ana Lúcia de Carvalho Maciel (OAB 150863/RJ), Eduarda Pinto da Cruz (OAB 45243/RJ), Marcia Maria Rodrigues de Moraes (OAB 8371/GO), Helena Soares de Carvalho (OAB 234661/RJ), Domingos dos Santos Filho (OAB 107339/SP), Aires Fernando Cruz Francelino (OAB 189371/SP), Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB 138712/SP), Thatiana Ghenis Viana (OAB 147079/SP), Selene Maria da Silva (OAB 149334/SP), Maurício Peres Ortega (OAB 155733/SP), Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB 159721/SP), Daniela Luizario Dosualdo (OAB 163806/SP), Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB 174967/SP), Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB 180541/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Rosa David Brilha (OAB 41573/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Ricardo Hideo Liaugaudas (OAB 205224/SP), Vagner Docampo (OAB 207758/SP), Luis Carlos Monteiro (OAB 211325/SP), Tatiana Campanhã Beserra (OAB 215934/SP), Elissandra Martinez Guimarães (OAB 217154/SP), André Salles Barboza (OAB 244572/SP), Claudio Alexandre Sena Rei (OAB 244776/SP), Azael Macruz Zimmaro (OAB 35410/SP), Carlos Roberto de Oliveira Caiana (OAB 37608/SP)