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Remetido ao DJE Relação: 0206/2024 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fl. 6.574) 1. Contas de Liquidação O síndico, às fls. 6508/6509, apresenta contas de liquidação e rateio (fls. 6510/6512). Por ato de fl. 6513, deu-se ciência às contas de liquidação. Às fls. 6517/6518, Adilson José da Silva e outros impugnaram, afirmando a não inclusão dos credores preferenciais trabalhistas. Informam dados bancários para pagamento de seu crédito. À fl. 6519, Selma Bzarri Roloff impugnou as contas por seu nome não constar nela. Nesse sentido, também, José Roberto de Oliveira Rainho e outros (fls. 6520/6521). Manifestação do Ministério Público (fl. 6562). Por decisão de fl. 6.563, determinou-se que se manifestasse o síndico. Certidão de decurso de prazo (fl. 6.573). Por decisão de fl. 6.574, determinou-se intimação do síndico por e-mail para que se manifeste sobre decisão de fl. 6.563. Certidão de intimação do síndico por e-mail (fl. 6.581). O síndico, às fls. 6.582/6.584, quanto à impugnação apresentada pelos credores privilegiados trabalhistas (fls. 6.517/6.518), alega que não procede, pois correta a conta de liquidação de fls. 6.510/6.512, da qual se depreende não dispor a massa falida de numerário para o pagamento dos credores trabalhistas, tendo em vista que todo o seu ativo será consumido com o pagamento das restituições, as quais, por disposição legal, devem ser pagas antes dos créditos trabalhistas. Manifestação do Ministério Público pela homologação das contas de apresentadas às fls. 6.510/6.512 (fl. 6.587). Ciência aos credores e demais interessados dos esclarecimentos do síndico no sentido de que correta a conta de liquidação de fls. 6.510/6.512, da qual se depreende não dispor a massa falida de numerário para o pagamento dos credores trabalhistas, tendo em vista que todo o seu ativo será consumido com o pagamento das restituições, as quais, por disposição legal, devem ser pagas antes dos créditos trabalhistas. Tendo em vista certidão de fl. 6.573 e esclarecimentos fls. 6.582/6.584 homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador às fls. 6.510/6.512, autorizando o início dos pagamentos. i. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. ii. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndica. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo ([email protected]), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se MLE ao credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. iii. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (a)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45; (b)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (c)manifestar-se em termos de encerramento. iv. Cumprido o item "iii" acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. 2. Fl. 6.564 (Selma Bizarri Roloff): informa dados bancários. Remeto ao item 1 da presente decisão quanto aos esclarecimentos do síndico. 3. Fl. 6.572 (Everaldo Francisco da Silva): informa dados bancários. Remeto ao item 1 da presente decisão quanto aos esclarecimentos do síndico. 4. Fls. 6.578/6.579 (Guilherme Henrique Antonio Zani): informa dados bancários. Remeto ao item 1 da presente decisão quanto aos esclarecimentos do síndico. 5. Fl. 6.580 (Paulo Sérgio Rodrigues Santana): informa dados bancários. Remeto ao item 1 da presente decisão quanto aos esclarecimentos do síndico. Intimem-se. Advogados(s): Dorothy Angelo Navarro (OAB 65080/SP), Jose Oscar Matiello (OAB 50627/SP), Saverio Roberto de Lucca (OAB 51015/SP), Claudio Antonio Guimaraes (OAB 54674/SP), Maria Luiza Ribeiro (OAB 55800/SP), Joao Brasil Vita (OAB 5629/SP), Decio Freire Jacques (OAB 61897/SP), Jose Carlos Cassoli (OAB 50189/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), ALBERTO COSTA (OAB 68116/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB 68723/SP), Tania Aparecida Franca (OAB 69271/SP), Sonia Maria Guimaraes (OAB 73983/SP), Izilda Leonor Capeletto (OAB 77689/SP), Roseli Maria Cesario Gronitz (OAB 78187/SP), Jose Aparecido de Oliveira (OAB 79365/SP), JAIME MARANGONI (OAB 34488/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Michelly Moretti (OAB 253946/SP), MARIA CAROLINA VALVERDE SENTO-SÉ (OAB 255590/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Ladislau Ascencao (OAB 48955/SP), Luiz Alberto Paes de Almeida (OAB 38349/SP), Roldao Alves de Magalhaes (OAB 41026/SP), Nilo de Araujo Borges Junior (OAB 41994/SP), Arnaldo Rossi Filho (OAB 42385/SP), Laudelino Alves de Sousa Neto (OAB 42513/SP), Oscavo Cordeiro Correa Netto (OAB 44856/SP), Luiz Antonio Martins Ferreira (OAB 24494/SP), Vicente Coni Jr (OAB 18446/BA), Adolpho Dimantas (OAB 10656/SP), Alessandra Maria Margarita La Regina (OAB 97954/SP), Frederico Guimarães Aguirre Zurcher (OAB 119135/SP), Muriel Nini (OAB 14925/SP), Mylena Villa Costa (OAB 14443/BA), Maria Carolina Valverde Sento-sé (OAB 22320/BA), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Marcia Liz Raimundo Pantano (OAB 115282/SP), Paulo de Tarso Dias Ferreira (OAB 95332/SP), Jacques Vianna Xavier (OAB 036145/RS), Danilo Andrade Maia (OAB 013213/RS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP), Luciana Pereira Gomes Browne (OAB 414494/SP), Marcia Vieira-royle (OAB 80228/SP), Ciro Constantino Rosa Filho (OAB 97045/SP), Oswaldo Mathias (OAB 82180/SP), 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148484/SP), Andre Boschetti Oliva (OAB 149247/SP), Nivia Maria Turina (OAB 151720/SP)