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Remetido ao DJE Relação: 0214/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1559/1562: A preservação do resultado dos leilões empresta credibilidade ao sistema, aspecto que por si só bastaria para afastar o preterimento do responsável pela oferta vitoriosa. Ocorre que a oferta partida da CPK Gráfica foi recepcionada pelo leiloeiro, porém quando já encerrado o leilão (conforme destacado na decisão de fls. 1464/1466, no antepenúltimo parágrafo de fls. 1465), ajustando-se à hipótese de venda direta. Portanto, não se trata da preservação do resultado de leilão, resumindo-se a controvérsia à análise da suficiência da oferta da CPK. Sob esse aspecto, ainda que a fls. 1470, 1473 e 1474, a Massa Falida tenha concordado com as propostas da CPK, antes do aperfeiçoamento da alienação (até o momento ainda não consumada) sobreveio a manifestação da Administradora no sentido de haver acolhido proposta no valor de R$ 1.417.500,00, superando em R$ 305.420,00 a oferta da CPK. Salientando-se que não houve arrematação em leilão para efeito de tornar definitiva a aquisição pela proposta da CPK e acrescentando-se a necessidade de maximização do ativo, a hipótese é de fixação do preço do lote em R$ 1.417.500,00, conferindo-se, porém, preferência à CPK para complementação do preço, aproveitando-se a argumentação da Falida a fls. 1480. Ante o exposto, acolho o pedido versado no item 02 de fls. 1562 e, consequentemente, a proposta formulada pela CPK, no valor de R$ 1.418.000,00, homologando-a e encerrando eventual disputa acerca da aquisição do lote. Ao depósito, no prazo de 10 dias. 2.Fls. 1482/1485: Trata-se de manifestação da Administradora que, acerca dos lotes arrematados, pretende a exclusão de alguns bens: 2.1.Empilhadeira (lote 65): considerando a anterior alienação, o bem deve ser excluído, descabendo a homologação do lance. 2.2.Transformadores (lote 78): A manutenção do prédio e dos equipamentos remanescentes e o funcionamento do sistema de segurança demanda energia elétrica cujo fornecimento seria interrompido na hipótese de retirada dos transformadores. Acolhe-se a manifestação da Administradora no sentido da não homologação do lance. 2.3.Bombas centrífugas (lote 85): Tanto quanto a energia elétrica, a preservação da circulação de água é essencial para o funcionamento do sistema de controle de incêndio e preservação do local. O lance não será homologado. 2.4.VW Jetta (lote 131): Ainda que o veículo seja utilizado pela Administradora nos deslocamentos entre as unidades, trata-se de bem sujeito a desvalorização, incidência de tributos e aos riscos inerentes ao uso, convindo a homologação do lance, ainda que seja necessária a esporádica locação de automóvel para substituí-lo, notadamente de modelos de categoria inferior com custo de aluguel menor. Homologa-se, pois, o lance. 3.Fls. 1524/1525: Cuida-se de petição de Daniella de Abreu, arrematante do veículo Hyundai IX35, noticiando a recusa de entrega do veículo. Houve pagamento, não se justificando a retenção do automóvel. Assim, no prazo de 05 dias, deverá a Administradora informar data e hora em que o bem poderá ser retirado, ficando assinalado que entre a data da intimação da presente decisão e a aquela agendada não poderá haver intervalo superior a 10 dias. Ainda, constam na petição de fls. 1524/1525 os dados para contato com a arrematante. Caso a Administradora agende diretamente a data da entrega, deverá informar nestes autos, no prazo de 05 dias. 4.Fls. 1528/1531: Trata-se de petição de Jorge Virgulino, adquirente do veículo VW Jetta cuja arrematação foi preservada, nos termos do item 2.4 acima. Assim, agende a Administradora data para retirada do veículo, nos mesmos moldes versados no item 03. Quanto aos ofícios mencionados nos itens 2 e 3 de fls. 1530, já houve deferimento a fls. 1465, primeiro parágrafo. 5.Fls. 1547: Cuida-se de petição de A.S. Pereira, responsável pela proposta apresentada após o encerramento do leilão, referente ao lote 06, no valor de R$ 580.000,00. Na decisão de fls. 1465, foi determinada a manifestação dos credores, da Falida e da Administradora acerca da proposta, no prazo de 05 dias. Como não sobreveio discordância relativamente à proposta do lote 06 (ao revés, houve expressa aceitação pela Administradora a fls. 1471), homologo a proposta. Aguarde-se o pagamento. 6.Fls. 1553/1554: Relativamente à petição do leiloeiro, nada a determinar. Subscrever implica na assinatura, tanto que, conforme consta na decisão a fls. 1464, reputou-se perfeita, acabada e irrevogável a arrematação. 7. Fls. 1578: Trata-se de petição de Rock - Importação e Exportação de Máquinas Ltda, arrematante do lote 07, cuja arrematação foi preservada. Assim, agende a Administradora data para retirada do maquinário, nos mesmos moldes versados no item 03. INT. Advogados(s): Theodoro Luiz Liberati Silingovschi (OAB 358566/SP), Pedro Henrique Porto Magalhães (OAB 477048/SP), Filipe Pereira de Abreu (OAB 472865/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Isabela Albini Maté (OAB 420787/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Pedro Henrique Rocha Pergentino da Silva (OAB 331111/SP), Fernando Augusto Ioshimoto (OAB 306012/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP)