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Remetido ao DJE Relação: 0215/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1889/1914, fls. 1919/1922: Recebo os Embargos de Declaração das parte(s), porque tempestivos, e no mérito, nego provimento, já que a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O fato da(s) parte(s) não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Luiz Nakaharada Junior (OAB 163284/SP), Maurício Bíscaro (OAB 181710/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Sergio Lalli Neto (OAB 315134/SP)