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Processo 0062899-25.2023.8.26.0100 de dez por cento. Ademaisartigo 513 §2ºart.523artigo 523 do CPCart.2ºart. 523art.517 do CPCart. 782, §3º 01/11/2023
Remetido ao DJE Relação: 0226/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1 e ss.: 1 - Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$11.261,48 - atualizada até 01/11/2023) que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2 - Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Roseli Aparecida Castioni dos Santos (OAB 292330/SP)