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Processo 1055679-08.2020.8.26.0053 Ministro Benedito GonçalvesMinistro Sérgio KukinaMinistro Mauro Campbell MarquesMinistro Paulo Sérgio Dominguesartigo 85art. 535 do CPC 10/10/202213/10/2022
Remetido ao DJE Relação: 0244/2024 Teor do ato: Vistos. Fixo honorários em percentual mínimo, nos termos dos incisos do §3º do artigo 85 do Diploma Processual Civil sobre os créditos recebíveis por meio de requisição de pequeno valor, posto que não submetidos ao regime dos precatórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022. 2. A análise referente à ausência de mora da Fazenda na expedição do requisitório, a fim de afastar a condenação da verba honorária na espécie, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Deverá a parte apresentar planilha de valores, observada a fixação da condenação sucumbencial realizada, de modo a possibilitar a intimação da parte requerida para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB 105648/SP), Mario Luis Fraga Netto (OAB 131812/SP)