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Remetido ao DJE Relação: 0249/2024 Teor do ato: Acolho as manifestações do exequente (fls. 1363/1365 e 1369/1370) e, em consequência, rejeito os embargos de declaração opostos por Eduardo Hiyad Azzam (fls. 1360/1362), pois não verifico qualquer vício do artigo 1022 do Código de Processo Civil na decisão embargada. De fato, foi deferida a penhora dos DIREITOS, sendo necessária a respectiva avaliação. Eventual inconformismo quanto ao mérito do pronunciamento deverá ser objeto de agravo.. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, as determinações anteriores e intime-se da penhora eventual credor fiduciário, caso indicada sua qualificação nos autos. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Patricia Olivalves Fiore (OAB 268545/SP)