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Processo 1007571-31.2024.8.26.0562 artigo 98, §6
Remetido ao DJE Relação: 0264/2024 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO o parcelamento das custas, porquanto a previsão do artigo 98, §6o, do CPC, é mera faculdade atribuída ao Juiz e, no caso, o próprio valor do negócio indicado na petição inicial já revela a ampla capacidade financeira da empresa autora. CUSTAS EM 05 dias, sob pena de extinção da ação. CONCEDO o prazo de 02 DIAS, a partir do recebimento da intimação, para que o Réu se manifestamente previamente ao pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE por Mandado no Plantão da SADM, Central Compartilhada, devendo o Oficial de Justiça certificar a hora do recebimento da intimação. SE O CASO, a parte pode diligenciar no Plantão Judiciário para cumprimento. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS. A manifestação não possui natureza de contestação. Advogados(s): Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG)