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Processo 2080066-69.2019.8.26.0000Processo 2251288-37.2021.8.26.0000Processo 0043356-13.1998.8.26.0100Processo 0813070-92.1993.8.26.0100 Márcio Vieira da SilvaValdete Nave os das Execuções ou dos Cumprimentos de Sentença. Nesse sentidoo da execução a buscao do inventário a observar e anotar a penhora no rosto dos autoso da execuçãoo Excelentíssimo Senhor DesembargadorAlcides Leopoldoo onde o título judicial se formou. Exegese do art.o Excelentísimo Senhor DesembargadorRômolo Russoo da Execução de Título Extrajudicial nºCâmara de Direito Privadoart. 516 26/09/201927/09/201918/05/202224/05/2022
Remetido ao DJE Relação: 0275/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 6433/6440: Manifeste-se o interessado Márcio Vieira da Silva. 2. Fls. 6441 e 6442: Deverão os terceiros/credores com penhoras anotadas no rosto dos autos se abster de interferir no andamento do presente Inventário. Os pedidos que visem à satisfação de seus créditos deverão ser dirigidos aos MM. Juízos das Execuções ou dos Cumprimentos de Sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Intervenção de credor nos autos do inventário pretendendo expedição de ofícios para verificar possíveis ativos e/ou bens que satisfaçam o seu crédito - Indeferimento - compete ao Juízo da execução a busca, preservação e constrição de bens penhoráveis do devedor, limitando-se o juízo do inventário a observar e anotar a penhora no rosto dos autos, quando determinada e comunicada pelo juízo da execução, de maneira que é inadequada e inoportuna a intervenção do credor/exequente nos autos do inventário - Recurso desprovido" (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2080066-69.2019.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorAlcides Leopoldo; Órgão Julgador: Colenda 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019 - chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12924325&cdForo=0). "Agravo de instrumento. Inventário e partilha. Decisão que determina que o pleito visando à satisfação dos créditos de terceiro interessado (credor de um dos herdeiros do espólio) deve ser formulado nos autos do cumprimento de sentença. Inconformismo. Desacolhimento. Execução que se processa diretamente perante o juízo onde o título judicial se formou. Exegese do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedição de alvará que deverá ser determinada na origem, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Agravo desprovido" (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2251288-37.2021.8.26.0000; Relator o Excelentísimo Senhor DesembargadorRômolo Russo; Órgão Julgador: Colenda 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022 - chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=15778528&cdForo=0). 3. Oficie-se ao MM. Juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 0043356-13.1998.8.26.0100 (fls. 6418), com cópias de fls. 6420/6424 e 6418, informando a impossibilidade de anotação da penhora no rosto dos autos. Int. Advogados(s): PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), SAMANTHA RONDON GAHYVA (OAB 9047/MT), Priscila Leika Yamasaki (OAB 326322/SP), Leandro Fonseca Ferreira (OAB 265368/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP), ANTONIO JOSE DE CASTRO SA (OAB 21824/SP), JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB 114895/SP), Valdete Nave (OAB 106961/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), Márcio Alexandre Pesce de Cara (OAB 242146/SP), Vanessa de Maria Outtone (OAB 156822/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Jeferson Luiz Ferreira de Mattos (OAB 151494/SP), Jurandi Amaral Barreto (OAB 147156/SP), Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP)