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Processo 1043427-21.2023.8.26.0100 o após o encerramento do ciclo citatórioartigo 176
Remetido ao DJE Relação: 0293/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. 1.1 - Em caso positivo, cumpra a serventia o item 2 desta decisão. 1.2 - Em caso negativo, intime a serventia a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos planta e memorial descritivo do imóvel (de modo a evitar a realização de perícia judicial), ou requeira, desde já, a realização de perícia judicial. 1.3 - Se juntados pela parte autora planta e memorial descritivo do imóvel, tornem os autos ao CRI para nova manifestação. 1.4 - Se requerida a realização de perícia pela parte autora, tornem os autos conclusos para a designação de perícia. 2 - Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: I. os titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), pessoalmente; II. confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; III. confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; IV. antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), V. eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; VI. Fazendas Públicas, pessoalmente, e VII. condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício. Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, já adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das pessoas que foram citadas e que não tenham sido citadas (devendo se manifestar expressamente quanto à citação do titular de domínio), ocasião em que deverá discriminar claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados, conforme tabela do Anexo I, desta decisão. Esclareço que eventuais contestações já apresentadas ou que venham a ser apresentadas nos autos somente serão analisadas pelo Juízo após o encerramento do ciclo citatório, sob pena de tumulto e inversão da ordem processual. Intimem-se. Advogados(s): Kaleria Lins Ribeiro Cortez (OAB 252893/SP), Marcelo Sollazzini Cortez (OAB 252939/SP)