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Processo 1066999-79.2018.8.26.0100 o a contar do recebimentopara recebimento das informações ARISP. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanart. 843artigo 841, §1ºart.799artigo 866, § 1artigo 866 do CPC 05/03/202414/09/2017
Remetido ao DJE Relação: 0298/2024 Teor do ato: 1 Proceda-se com as hastas públicas. Intime-se o leiloeiro indicado para que dê início ao trabalho. Em prol da celeridade, o exequente é livre para comunicar o leiloeiro. 2. Defiro a penhora dos imóveis ou direitos sobre os imóveis descritos nas matrículas abaixo, em nome dos executados: I. Imóvel matrícula nº. 13.241 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO (CUSTAS ÀS FLS. 3187/3188) ; II. Imóvel de matrícula nº 94.927 registrado perante o 13º CRI de São Paulo/SP, alienação fiduciária em favor do credor Banco Itaú Unibanco S.A, em nome do executado João Pedro; III. Imóvel de matrícula nº 226.822, registrado perante o 1º CRI de Goiânia/GO, alienação fiduciária em favor do credor Banco Itaú Unibanco, em nome dos executados Helena e Luiz; IV. Imóvel de matrícula nº 226.823, registrado perante o 1º CRI de Goiânia/GO, alienação fiduciária em favor do credor Banco Itaú Unibanco, em nome dos executados Helena e Luiz; V. Imóvel de matrícula nº 284.189, registrado perante o 1º CRI de Goiânia/GO, alienação fiduciária em favor do credor Banco Santander, em nome do executado Luiz; VI. Imóvel matrícula nº 97.882, registrado perante o 4ª CRI de Goiânia/GO, alienação fiduciária em favor do credor Bradesco Administradora de Consórcio Ltda, em nome do executado GAMA; VII. Imóvel de matrícula nº 95.435, registrado perante o 1º CRI de Goiânia/GO, em nome dos executados Helena e João Pedro; VIII. imóvel de matrícula nº 96.496, registrado perante o 2º CRI de Anápolis/GO em nome do executado Refúgio Bambuá; IX. Imóvel de matrícula nº 97.369, registrado perante o 4ª CRI de Goiânia/GO em nome do executado Gama X. Imóvel de matrícula nº 249.638, registrado perante o 1º CRI de Goiânia/GO em nome da executada Isadora; XI. Imóvel de matrícula nº 168.708, registrado perante o 1º CRI de Goiânia/GO da (50%) quota-parte em nome da executada Sayonara; Valor da dívida: 11.605.071,37 (atualizado em 05/03/2024) Tratando-se de bens indivisíveis, recai a penhora na totalidade dos bens, ficando resguardados os direitos de terceiros, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem ou o executado, como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP/ONR. Assim, (i) recolhas as custas (1 UFESP = R$ 35,36, por inclusão) previstas no Provimento C.S.M. N.º 2.684/2023, caso opte pela inclusão do pedido de penhora, via sistema ARISP/ONR, por este Juízo, e (ii) indique e-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) da efetivação da penhora na pessoa de seu advogado (artigo 841, §1º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), credor(es) fiduciário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, se houver. Fica deferido expedição de ofício às instituições financeiras/credoras fiduciárias para intimação das penhoras e para que informem a situação atual do contrato de financiamento. Servirá esta decisão por cópia como OFICIO, com encaminhamento a cargo do patrono do interessado, devendo ser instruída com cópia da petição supramencionada e demais necessário, e após, comprovar nos autos o encaminhamento, em 10 dias. Consigno que as respostas deverão ser direcionadas a este juízo a contar do recebimento, através do e-mail institucional [email protected]. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 3. Na esteira da jurisprudência do C.STJ e nos termos do artigo 866, § 1.º, do Código de Processo Civil, a penhora de créditos não pode inviabilizar as atividades da empresa. Assim, e também porquê a execução se opera em benefício do credor e de modo menos gravoso ao devedor, defiro a penhora do faturamento mensal dos executados Refúgio Bambuá, CNPJ - 15.561.578/0001-94, e da Educon, CNPJ - 26.768.488/0001-95, no percentual de 20%, até a satisfação do débito de R$ 11.605.071,37 (atualizado em 05/03/2024) Nomeio como administrador-depositário o sócio-administrador da empresa. Intime-se o administrador, por mandado, para que, no prazo de 30 dias, dê inicio aos cumprimentos do aqui decidido, nos termos do § 2.º do artigo 866 do CPC. Recolha o exequente as custas da diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado. Esclareço ao administrador que foi disponibilizado no Portal E-SAJ o peticionamento eletrônico, possibilitando a apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados mediante a utilização de certificado digital. Saliento que o peticionamento eletrônico é obrigatório desde 14/09/2017, nos termos do comunicado conjunto nº 1666/2017, do E. TJSP. 4. Defiro penhora de bens da executada Refúgio Bambuá, CNPJ - 15.561.578/0001-94. Expeça-se mandado nos termos requeridos. Recolha o exequente as custas da diligência do Oficial de Justiça. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Felipe Enes Duarte (OAB 315710/SP), ALEX JOSÉ SILVA (OAB 32520/GO), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), Frederico Garcia Pinheiro (OAB 23362/GO), Ronan Rezende de Camargo Neto (OAB 11728A/MA)