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Processo 0012779-27.2013.8.26.0100 s particulares nos autos. Portanto
Remetido ao DJE Relação: 0308/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 769/722 e 787: Ante a manifestação do Ministério Público, passo a deliberar acerca do pedido de que seja a corré CDHU compelida a promover a outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da lide originária, bem como de imposição de multa à demandada em razão da alegada resistência neste sentido. Pois bem. Conforme o previamente aludido no item "5" da decisão de fls. 738/741 - e reiterado pelo Parquet em sua quota ministerial retro a outorga de escritura definitiva do imóvel objeto da lide não constou expressamente como obrigação em sentença. Destarte, não há que se falar em recalcitrância da corré CDHU neste tocante, ao menos no que tange ao escopo deste feito. Além disto, observo que a tal corré manifestou (extrajudicialmente, em razão de requerimento dos autores) que a outorga da escritura definitiva do imóvel não é possível aparentemente, ao menos até aquele momento em razão da pendência de averbação do empreendimento em questão (fls. 773): A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em atenção ao ofício em epígrafe,[...] Ressalta que o empreendimento em questão, SP - Jaraguá B3, não está averbado, o que inviabiliza a emissão do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com força de escritura pública, sendo possível apenas após a averbação. Informa ainda que o projeto de regularização fundiária do Conjunto SP Jaraguá B está em análise na SEHAB da Prefeitura Municipal de São Paulo. [...] Destarte, ao se considerar que a pendência de averbação da integralidade do empreendimento em que se encontra o imóvel objeto da lide excede os limites da ação originária, bem como que tal medida parece configurar ação prévia necessária à outorga da escritura do apartamento em questão, tem-se por PREJUDICADO o declínio desta pretensão no âmbito do presente incidente. Assim sendo, conforme bem aponta o Ministério Público, caberá aos autores lançar mão de ação autônoma para esta finalidade, caso queiram ressaltando-se desde já que, em tese, não se vislumbra a hipótese de conexão com este incidente ou com a ação originária deste. Em arremate, por todo quanto o exposto acima, resta PREJUDICADO também o pedido de imposição de multa em desfavor da corré CDHU em razão da situação acima delineada. 2. Fls. 780: Anotado. Regularizado o cadastro processual de acordo. 3. Fls. 756 e 769/772: Após a publicação desta decisão, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) do pedido de levantamento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública (fls. 777/779), notadamente diante do que constou no item "4" da decisão de fls. 738/741. Dito isto, advirto desde já a Defensoria Pública que se abstenha declinar pedidos relativos aos autores, visto que, neste momento, estes já contam com representação processual por advogados particulares nos autos. Portanto, para que não sobrevenham futuras confusões neste sentido, promovi a regularização do cadastro processual para que a Defensoria Pública passe a constar como terceira interessada no feito, a partir de agora (vez que o interesse remanescente se refere à pretensão de levantamento de honorários advocatícios). 4. À SERVENTIA: Ciência ao Ministério Público (incapazes). Int. e Dil. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP)