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Processo 0001849-33.2002.8.26.0100 Arnaldo Macedo art.924art. 921, §5º
Remetido ao DJE Relação: 0341/2024 Teor do ato: Fls. 489/494 (concordância às fls. 495): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de afastar a contradição existente na sentença, que passa a conter a seguinte redação: "Vistos. Os executados pleitearam a extinção do cumprimento de sentença em face da prescrição intercorrente. Realmente, o presente cumprimento de sentença prescreve no mesmo prazo da pretensão de cobrança, ou seja, 05 anos e, como se vê, da certidão lançada a fls. 453 até a manifestação do executado a fls. 455 transcorreram mais de 06 (seis) anos. Assim, patente a inércia do titular do direito. Ora, nesse contexto, a prescrição intercorrente merece ser acolhida (fls. 472/480), de acordo com a Súmula 150, do STF, invocada. Sendo assim, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. art.924, V, do CPC, em virtude da prescrição intercorrente. A despeito do acolhimento da impugnação, em homenagem ao princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. P.I." (grifo nosso). Sem mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Roberto Dias Faro (OAB 135161/SP), Jose Roberto Primo (OAB 142232/SP), MILTON OSHIRO (OAB 147295/SP), Arnaldo Macedo (OAB 82988/SP)