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Remetido ao DJE Relação: 0364/2024 Teor do ato: Trata-se de impugnação à penhora de parte da remuneração líquida do coexecutado Kenneth determinada pela decisão de fl. 902, sob alegação de que a penhora é prematura e que o montante penhorado afetará a subsistência do executado porque impede a quitação das despesas mensais ordinárias, requerendo a desconstituição da penhora. Subsidiariamente requereu o executado a redução da penhora para 5% da remuneração. De início, cumpre considerar que não se sustenta a alegação de que a penhora é prematura porque, citado para pagamento do débito, na condição de avalista do débito contraído pelas coexecutadas Starbucks e Southrock, não o quitou o executado, tampouco indicou bens que pudessem garantir a execução, o que levou o exequente à realização da pesquisa de bens de sua titularidade na Receita Federal, localizando-se, além dos apartamentos financiados, consistentes no duplex em que reside o executado, um único veículo. Ademais, a suspensão da ação com relação às coexecutadas em razão da recuperação judicial, não impede o prosseguimento dela com relação ao avalista, que assumiu como coobrigado a obrigação firmada pelas executadas de sorte que deve prosseguir a execução com a penhora de bens diante da inexistência da alegada prematuridade. A impugnação de fls. 904/916, contudo, merece parcial acolhida. Em que pese a relevante argumentação da parte exequente, não rechaçada adequadamente pelo executado, o que se tem a considerar é que, ainda que possua o executado elevada remuneração, restaram comprovadas nos autos todas as despesas listadas na petição de fls. 904/916. Conquanto se considere o recebimento pelo executado de metade do valor despendido com a mensalidade da escola dos filhos, que incluiu ele integralmente em suas despesas, não se pode considerar constituir a pensão alimentícia por ele administrada como parte de seus rendimentos mensais, já que, por óbvio, esse valor é destinado ao custeio das despesas dos filhos, ainda que seja por ele administrada. Além disso, embora seja vultuoso o valor de cerca de R$ 130.000,00 líquido recebido pelo executado a título de remuneração, não se pode olvidar de que possui caráter alimentar, e é destinado à manutenção de sua subsistência, ainda que seja ela de elevado padrão, como se vê dos autos, já que não demonstrou o exequente a existência de outras fontes de renda do executado. Todavia, não se vislumbra razão para o acolhimento do pedido de declaração de insubsistência integral da penhora porque, como já mencionado, a quantia recebida a título de remuneração é de monta e, considerando que metade das despesas escolares dos filhos, de R$ 28.000,00, é custeada pela mãe, o total de despesas do executado giraria em torno de R$ 76.000,00 e não os R$ 90.000,00 que constaram da impugnação. Assim, razoável a manutenção da penhora, mas no percentual de 40% da remuneração líquida percebida pelo executado. É de se ressaltar que a nova penhora no salário do executado alcançada em outro processo não impede a manutenção desta diante de sua anterioridade, cabendo ao executado a impugnação à penhora naqueles autos. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação apresentada para reduzir para 40% a penhora sobre a remuneração do executado, por se reputar valor adequado diante do contexto fático. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser encaminhado pela exequente à SOUTHROCK CENTRO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS para que efetue os descontos mensalmente, no percentual de 40% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado KENNETH STEVEN POPE, CPF 23348988802, devendo providenciar o depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Providencie o exequente o imediato encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP)