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Remetido ao DJE Relação: 0365/2024 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos dos artigos 487 I, e 922, II, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para DETERMINAR que o valor a ser pago a título de honorários advocatícios ao embargado/exequente, na ação principal nº 1002307-85.2022.8.26.0244, seja correspondente a 10% sobre o valor do lote no momento do acerto, ao invés de 13%. Diante da sucumbência recíproca deverá cada uma das partes arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais; bem como com honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor proveito econômico obtido (3% sobre o valor do lote no momento do acerto). Traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais (nº1002307-85.2022.8.26.0244) No mais, prossiga-se com a execução, conforme estabelecido acima. Arquivem-se os autos com as anotações necessárias P.R.I. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Catharina Bueno Martins Carneiro (OAB 450562/SP)