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Processo 2200155-63.2015.8.26.0000Processo 0083395-14.2011.8.26.0224Processo 1022842-32.2021.8.26.0224 Des. Luis Fernando NishiCâmara de Direito PrivadoCâmara de Direito PúblicoForo de Guarulhos - 4ª. Vara CívelCâmara de Souzaart. 4ºARTIGO 475-J DO CPCartigo 77art. 6º 01/03/201710/08/201511/08/2015
Remetido ao DJE Relação: 0365/2024 Teor do ato: Vistos. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação de eventual interposição de recurso (agravo) contra esta decisão, competindo às partes informar, nestes autos, sobre eventual interposição durante o prazo recursal, bem como comprovado o recolhimento do valor referente às custas finais de satisfação da execução, expeça-se mandado de levantamento em favor do causídico (fls. 300) referente ao depósito de fls. 267, no valor de R$ 17.735,37, observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que caso o depósito a ser levantado tenha sido efetuado a partir de 01/03/2017 deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. As custas finais de satisfação - que não se confundem com as custas iniciais - têm previsão expressa no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença. Salienta-se que, revendo posicionamento anterior, o exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado. Dessa forma, cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Nesse sentido, seguem julgados de nosso E. TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - Cabimento - CUSTAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - Inclusão no cálculo do débito. Possibilidade. Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência dos artigos 1.° e 4.°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Reembolso do valor pelo executado de rigor, por força do princípio da sucumbência. JUROS DE MORA. Termo inicial de incidência estabelecido na sentença. Agravante que não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela credora. (Agravo de Instrumento n.º 2200155-63.2015.8.26.0000, Relator Des. Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2015) - grifo não constante do original CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Taxa judiciária (parcela final). Isenção. Honorários. - 1. Taxa judiciária. Parcela final. A taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº 11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado e incluída no cálculo da execução, uma vez que, inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída a execução. Obediência ao princípio da causalidade. - 2. Taxa judiciária. Parcela final. Isenção. Os entes públicos fazem jus à isenção das taxas judiciária quando figuram como contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03). O benefício não prevalece em caso de ressarcimento das custas à parte vencedora que não faz jus à isenção. Valor corretamente incluído no cálculo da execução. Obediência ao princípio da causalidade. - 3. Honorários. O aproveitamento econômico do embargante foi mínimo diante do valor pretendido. Sucumbência mínima do embargado caracterizada. Honorários devidos. - Procedência parcial. Recurso do Município desprovido. Recurso da embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) No mais, as custas devem ser adequadamente recolhidas na guia apropriada e não por depósito judicial; uma vez realizado o recolhimento, a guia deverá, ainda, ser atrelada ao processo, em atenção ao Comunicado conjunto n. 881/2020. Além disso, considerando que a cada levantamento no curso do processo importa satisfação parcial da dívida, fica desde já esclarecido que deverá haver comprovação de recolhimento proporcional pelo exequente a cada mandado de levantamento expedido. O remanescente do depósito de fls. 267 deve ser colocado à disposição da parte executada. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA)