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Processo 1005482-40.1999.8.26.0100Processo 0030730-25.1999.8.26.0100 Adão Francisco de OliveiraAfonso Pereira LimaAntonio Roberto Monte CravoCarlos Pereira CustodioElena Maria de Aguiar BramaElizabeth ReisEspólio de Nelson Magela ResendeGabriela Gonçalves de Andrade o já determinouo determinar expedição de ofício. Certificado o decurso do prazopor simples depósito judicialvara de familia e das sucessões. Espólio de Nelson Magela ResendeVara da Família e Sucessões Regional de Santo Amaro. Ciente. Expeça-se o necessário. O síndico
Remetido ao DJE Relação: 0376/2024 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 7.288/7.293). 1. Fl. 7132, 7139, 7154 (Álvaro Lutizzoff): junta documentos requeridos pelo síndico. O síndico, à fl. 7180, informa que este juízo já determinou, às fls. 7214/7218, item 2, que o valor devida ao credor seja transferido aos autos da interdição, processo nº 1015579-75.2022.8.26.009, aguardando, apenas, expedição de ofício. Certidão de fl. 7212 informando a transferência do crédito devido ao credor aos autos da ação de interdição. Por decisão de fls. 7.218/7.220, cientificou-se os credores. Juntada de Relatório Evolutivo do Estado Geral de Álvaro Lutizzoff (fls. 7.245/7.246). Mônica Aparecida Lutzzoff dos Santos, à fl. 7.269, requer que informe o síndico sobre a remessa do valor aos autos da interdição, afirmando que naqueles autos não localizou o valor transferido. Junta documentos (fls. 7.270/7.273). O síndico, à fl. 7305, manifestou ciência do Relatório Evolutivo do Estado Geral de Álvaro Lutizzoff. O síndico, à fl. 7307, requereu que seja certificado pela z. Serventia a respeito da transferência dos valores. Certifique a z. Serventia se houve o cumprimento da decisão de fls. 7125, item 2, com a transferência dos valores informada em certidão de fl. 7212. 2. Fl. 7137 (Carlos Pereira Custodio): informa que Edna Avino renunciou ao mandado que havia outorgado a ele, constituindo novo advogado, tendo sido depositado o valor de R$ 1.358,22 equivocadamente em sua conta. Requer que a referida importância seja requisitada no Banco do Brasil O síndico, à fl. 7181, afirma que o comprovante de fl. 7138 indica que o crédito foi disponibilizado na conta da credora, de mod o que não há indicação de que tenha havido pagamento equívocado. Destaca, todavia, que qualquer pagamento equivocado poderia ser devolvido pelo advogado por simples depósito judicial, não havendo necessidade de expedição de ofício. Por decisão de fls. 7.218/7.220, determinou-se que esclarecesse o requerente o quanto requerido pelo síndico, providenciando, se o caso, o depósito, nestes autos, em 5 dias, do valor indevidamente levantado, não havendo necessidade de este juízo determinar expedição de ofício. Certificado o decurso do prazo (fl. 7304) Ciente. Nada a deliberar. 3. O síndico, às fls. 7171/7181, informa ciência da documentação juntada por Antonio Sebastião da Silva, Luiz Fernando Pereira, Claudimiro Alcântara de Almeida, Hosana de Oliveira Araújo, José de Carvalho Costa, Adineraldo Jonas do Nascimetno, Pedro José dos Santos, Alexandre Dias Valadão, Regiane Marques da Silva, Adão Francisco de Oliveira, Elena Maria de Aguiar Brama, Givaldo de Oliveira Araújo, Marinaldo Gomes da Silva, Clélio Valeriano Barcelos, Raimundo Henrique da Cunha, Luiz Ibraim Silvestre, Luiza Feslimino da Silva, Leila Alves da Silva, Sebastião Silva Batista, Rosileide dos Santos da Paz, Maria Aparecida Pedrosa de Sá, Elias Manoel Pereira. Afiram que elaborou com base nessas informações o Lote "3". Com relação à credora Suely Lana de Lacerda, informa que os pagamentos são feitos com conformidade com as forças dos ativos da massa e não com relação ao valor do crédito habilitado no QGC, de modo qu enão há que se falar em valor pago a menor. Com relação ao credor Nilson José Rodrigues de Aguilar afirma que o credor não indicou dados bancários para pagamento do seu crédito. Com relação à Helena Menezes da Silva, afirma que não localizou procuração atualizada nem documento atualizado, indicando, ainda, qu eo seu crédito é de R$ 187,54, conforme contas de verificação de contas de liquidação de fls. 6459/6472. Com relação aos Espólios de Manuel Modesto de Deus e de Norton Hernan Araya Riquelme, afirma que já foram transferidos.. Com relação ao Espólio de Raimundo Nonato da Silva, Espólio de Antonio Roberto Monte Cravo, Espólio de Nelson Magela Resende, Espólio de Márcio Souza de Carvalho, requerendo providências. Aponta que o Espólio de Weverton do Carmo Vieira não providenciou o cumprimento do item 11 de fl. 6718/6724. Destaca que tampouco cumpriu adequadamente ao quanto determinado às fls. 6718/6724 o Espólio de Antônio Batista de Andrade. Certidão de fl. 7195, informando que foi expedida MLe com base em contas de liquidação de fl. 6459/6472, para credores constantes da relação de fls. 71821783. Por decisão de fls. 7.218/7.220, manifestou-se ciência dos credores relacionados no Lote 3 e da expedição de MLe. Ficaram intimados os credores Nilson José Rodrigues de Aguillar a informar dados bancários para permitir o pagamento de seu crédito. Ficou intimada a credora Helena Menezes da Silva a juntar procuração atualizada e documento de identidade, além de tomar ciência do valor pelo qual seu crédito foi relacionado na conta de liquidação e rateio de fls. 6459.6472. Ficaram intimados os Espólios de Raimundo Nonato da Silva, de Antonio Roberto Monte Cravo, de Nelson Magela Resende, de Márcio Souza de Carvalho, a providenciar a inclusão dos demais sucessores, assim como sua documentação pessoal e instrumento de mandato, esclarecendo, ainda, se houve a abertura ou não de inventário judicial ou extrajudicial, em 10 dias. No mesmo prazo, ficaram intimados os Espólios de Weverton do Carmo Vieira e Antônio Batista de Andrade. Nilson José Rodrigues de Aguiar, à fl. 7.221, afirma que os dados bancários já foram informados no item b, da fl. 7.188. O síndico, às fls. 7.239/7.242, manifesta ciência da expedição de MLE (fl. 7.195), com base na relação de credores "Lote 03" (fls. 7.182/7.183). Espólio de Antonio Roberto Monte Cravo requer a regularização da representação processual (fls. 7.276/7.282). Espólio de Weverton do Carmo Vieira, à fl. 7.283, informa que não foi feito inventário, pois o falecido não deixou bens. Aduz que os documentos dos sucessores e o esclarecimento dos fatos se encontra na petição de 16 de novembro de 2022. Gabriela Gonçalves de Andrade e Mateus de Andrade Segreto, à fl. 7.284, informam que não foi realizado inventário e nem arrolamento de bens, pois o falecido não deixou bens. Espólio de Márcio Souza de Carvalho, à fl. 7.285, informa que foi realizado o arrolamento dos bens deixados pelo falecido nos autos do arrolamento nº 10374765920178260002 da 2ª vara de familia e das sucessões. Espólio de Nelson Magela Resende, à fl. 7.286, informa que o falecido não deixou bens e sua mulher, Neide Almeida Resende, é a sucessora, recebendo da previdência social a pensão por morte. Espólio de Raimundo Nonato da Silva, à fl. 7.287, informa que não foi feito inventário, pois o falecido não deixou bens. Manifeste-se o síndico sobre as informações dos Espólios de Raimundo Nonato da Silva, de Antonio Roberto Monte Cravo, de Nelson Magela Resende, Weverton do Carmo Vieira e Antônio Batista de Andrade, requerendo, se o caso, os documentos necessários à comprovação do informado, bem como sobre credores inertes, requerendo em termos de prosseguimento. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, à fl. 7308, em relação a Antonio Roberto Monte Cravo (fl. 7276), informou nãe se opor à sucessão informada, requerendo a transferência do numerário devido ao espólio (fl. 6461) aos autos do do Inventário n.º 0148867- 85.2007.8.26.0002, em curso perante o D. Juízo da 1.ª Vara da Família e Sucessões Regional de Santo Amaro. Ciente. Expeça-se o necessário. O síndico, à fl. 7310, em relação ao espólio Weverton do Carmo Vieira, informou não se opor à sucessão informada. Ciente. Homologo a sucessão informada. Proceda o síndico às devidas anotações. O síndico, à fl. 7310, em relação aos sucessores de Antonio Batista de Andrade, requereu sua intimação para complementação documental. Ciência ao credores para manifestação em 10 dias. O síndico, à fl. 7310, em relação ao espólio de Márcio Souza de Carvalho, informou não se opor à sucessão informada, requerendo a transferência do numerário devido ao espólio (fl. 6468) aos autos do Arrolamento de Bens n.º 1037476592017826-0002, em curo perante o D. Juízo da 2.ª Vara da Família e Sucessões Regional de Santo Amaro. Ciente. Expeça-se o necessário. O síndico, à fl. 7310, em relação aos espólios de Nelson Magela Resende e Raimundo Nonato da Silva, requereu complementação de informações. Ciência ao credores para manifestação em 10 dias. 4. Por decisão de fls. 7.218/7.220, determinou-se que certificasse a z. Serventia conforme requerido no item 56 de fl. 7180. Certifica a z. Serventia, à fl. 7.264, que, dando cumprimento ao item 6 da decisão de fls.7220, conforme requerido pelo síndico no item 56 de fl. 7180, segue o print anexo às fls.7260/7263. O síndico, à fl. 7307, se deu por ciente. Ciente. Nada a deliberar. 5. Fl. 7188 (Nilson José Rodrigues de Aguilar): anote-se. Informa dados bancários para pagamento do seu crédito. Por decisão de fls. 7.218/7.220, determinou-se que se manifestasse o síndico. O síndico, às fls. 7.239/7.242, informa não se opor ao requerido por Nilson José Rodrigues de Aguiar, informando que haverá sua devida inclusão na relação de pagamento (lote 04) a ser apresentada oportunamente, nos moldes da decisão de fls. 5.871/5.872. Ciência ao credor dos esclarecimentos do síndico (fls. 7.239/7.242). 6. Fl. 7196 (Lucineide Roberto Paulo), 7200 (Dominice Tomaz da Silva), 7204 (Afonso Pereira Lima), 7208 (Jovelino Luiz Sales), : anote-se. O síndico, às fls. 7.239/7.242, informa não se opor ao requerido por Dominice Tomaz da Silva e Afonso Pereira Lima, informando que haverá sua devida inclusão na relação de pagamento (lote 04) a ser apresentada oportunamente, nos moldes da decisão de fls. 5.871/5.872. Comunica que, quanto a Lucineide Roberto Paulo, não constou da relação de credores, sendo apenas identificada Lucineide Roberto da Silva. Aduz que compulsou o incidente de habilitação de crédito, sendo que na inicial e demais peças consta Lucineide Roberto da Silva. Requer a intimação de Lucineide para que informe se houve alteração do seu sobrenome, com a devida comprovação. Com relação a Jovelino Luiz Sales, informa que não possui crédito arrolado nos autos da falência, em virtude da extinção do incidente de habilitação de crédito. Junta documentos (fls. 7.243/7.244). Lucineide Roberto Paulo, à fl. 7.255, informa, quanto à alteração do sobrenome, que já foi juntada aos autos certidão de casamento e anexada nova procuração acompanhada da cópia da cédula de identidade da habilitante já com o sobrenome alterado (fls. 7.256/7.259). Ciência aos requerentes dos esclarecimentos do síndico (fls. 7.239/7.242). Sobre esclarecimentos de Lucineide Roberto Paulo (fl. 7.255), manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, à fl. 7255, informou que incluirá a credora no lote 04 para eventual pagamento. Ciência à credora. 7. Manifestação do Ministério Público (fl. 7.316). Ciente. 8. A Municipalidade aponta que a conta de liquidação não apresenta nenhum dos créditos extraconcursais do ITPU referente ao imóvel arrematado e que deveriam ser pagos. Afirma que apresentou diversos pedidos de reserva que não se encontram reservados no QGC. Requer a intimação do síndico para que forneça dos dados dos imóveis e número de contribuinte par que possa apurar as dívidas dos imóveis de responsabilidade da massa falida. O síndico, às fl. 5924, afirma que o QGC foi composto por créditos analisados por meio de incidente de habilitação de crédito, dentro do qual há crédito de R$ 192.147,90, classificado como tributário no incidente nº 1005482-40.1999.8.26.0100. Informa dados dos imóveis arrematados nesta falência. Manifestação do Ministério Público (fls. 7215/7216). Por decisão de fls. 7.218/7.220, determinou-se que se manifestasse o Município sobre o quanto informado pelo síndico. Certificado o decurso do prazo para manifestação da Municipalidade. (fl. 7304) Ciência. Reitere-se a intimação da Municipalidade. 09. Fls. 7.247/7.248 (Luis Rodrigues da Silva) anote-se: informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. Junta documentos (fls. 7.249/7.250). À fl. 7.251, requer a juntada dos autos da habilitação retardatária (fls. 7.252/7.254). O síndico observou a necessidade se observar o Comunicado CG nº 219/2018, considerando que a habilitação de crédito deve ser requerida via peticionamento incidental. Ciência ao credor. 10. Fls. 7.265/7.266 (INSS): informa que, a depender da natureza do crédito, a representação pode ser de competência da PGF ou da PGFN, sendo que, em consulta ao sistema interno, a PGF não localizou créditos de titularidade do INSS habilitados no presente feito. Aduz que nas contas de liquidação não consta o INSS como credor. Requer que se verifique se ha habilitação da PGFN. O síndico, à fl. 7307, se deu por ciente. Ciente. Intime-se a PGFN. 11. Messias Lopes da Rocha (fls. 7294/7295): informa dados para pagamento. O síndico, à fl. 7312, informou que a instauração da habilitação de crédito se deu em momento posterior à homologação do rateio de fl. 6459/6472, razão pela qual o credor não foi contemplado e deverá aguardar eventual rateio subsequente. Ciência ao credor. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Gasperini (OAB 71096/SP), Ana Liz Pereira Toledo (OAB 65820/SP), Ivan Mendes de Brito (OAB 65883/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Regiane Lourenco Fidalgo (OAB 67065/SP), Julieta Maria Fonseca P S Lopes de Oliveira (OAB 68104/SP), Sandra Regina Malmegrim Stella (OAB 68186/SP), Celina Sales da Cruz Rangel Panuci (OAB 62836/SP), Octavio Giusti Filho (OAB 71111/SP), Manuel Vila Ramirez (OAB 73268/SP), Yoko Miyazono Alves Pinto (OAB 76287/SP), Leonardo Cyrillo (OAB 81255/SP), Regina Lourenço Fidalgo (OAB 82454/SP), Iracema de Souza (OAB 83416/SP), Gildete Belo Ramos Ferreira (OAB 83901/SP), Jose Maria Scobar Neto (OAB 36505/SP), Evelyn Hamam Capra Maschio (OAB 255726/SP), Carlos Pereira Custodio (OAB 28390/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Antonio Rosella (OAB 33792/SP), Alvaro Antonio Lopes de Oliveira (OAB 34454/SP), Claudio Lima (OAB 54144/SP), JOSE SENOI JUNIOR (OAB 38005/SP), Nelson Goncalves (OAB 39242/SP), Nobuko Tobara Ferreira de Franca (OAB 44065/SP), Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB 44700/SP), Esmeralda Marchi Miguel (OAB 50375/SP), Seinor Ichinoseki (OAB 25105/SP), Antonio da Ponte (OAB 047.717/SP /SP), Antonio Miguel (OAB 26708/SP), Fernando Kasinski Lottenberg (OAB 74098/SP), Moacyr Jacintho Ferreira (OAB 49482/SP), Maria Candida Rodrigues (OAB 129539/SP), Maria Helena Pasin Pinchiaro (OAB 305716/SP), Carlos Antonio da Silva (OAB 61296/SP), Antenor Baptista (OAB 49004/SP), LILIAN VIDAL SILVA (OAB 87718/MG), Erenildo Ferreira de Carvalho (OAB 371812/SP), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Regiane Corrêa de Lara (OAB 397523/SP), Caio Rafael Prodossimo Marques (OAB 144563/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Jaci da Silva Pinheiro (OAB 87508/SP), Benedito Jose dos Santos (OAB 94989/SP), Nadir Antonio da Silva (OAB 87555/SP), Anarlete Martins (OAB 90741/SP), Sarita das Gracas Freitas (OAB 92287/SP), Carlos Augusto dos Santos (OAB 92341/SP), Maria de Jesus dos Santos Dutra (OAB 93532/SP), Aldenir Nilda Pucca (OAB 31770/SP), Maria do Carmo de Albuquerque Guimaraes Dias (OAB 97861/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP), Rodrigo Cardoso Garcia (OAB 259603/SP), Camila Rodrigues de Souza (OAB 279724/SP), Marcelo Valenzuela (OAB 97505/SP), Rodrigo Inacio Gonçalves (OAB 297871/SP), Doroti Fatima da Cruz E Silva (OAB 100301/SP), Eda Goulart Porfirio Ferla (OAB 127779/SP), Carlos Augusto de Freitas Leitao (OAB 118369/SP), Eduardo Lins (OAB 122319/SP), Aparecida Zaparolli (OAB 125198/SP), Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Valeria Aparecida Messias Lima (OAB 125995/SP), Moacir Cestari Junior (OAB 127208/SP), Paulo Jose Teles (OAB 117775/SP), Elizabeth Ferreira Portela (OAB 129921/SP), Miriam Krongold Schmidt (OAB 130052/SP), Priscila Bueno de Souza (OAB 135160/SP), Jairo Candido da Silva Junior (OAB 138098/SP), Carlos Alberto Silva Leite (OAB 138466/SP), Selma Regina Gomes da Silva (OAB 143686/SP), Suely Coutinho Bianchini (OAB 148289/SP), Marli Rocha de Moura (OAB 107963/SP), Armando dos Santos Filho (OAB 101104/SP), Neide de Oliveira Andrade (OAB 102294/SP), Rita Mayorga (OAB 104810/SP), Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB 105211/SP), Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB 109459/SP), Carlos Marciano Leme (OAB 109870/SP), Elizabeth Reis (OAB 112747/SP), Rene Arcangelo D´aloia (OAB 113293/SP), Rosangela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Maria de Lourdes Fernandes (OAB 25060/SP), Rogerio Tadeu Rocha (OAB 204860/SP), Beny Sendrovich (OAB 184031/SP), Rosangela da Silva Varella Bartholomeu (OAB 188204/SP), Sergio Luiz Marcelino (OAB 192327/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Micheli Abolafio Sastre (OAB 204131/SP), Adão Pavoni Rodrigues (OAB 177151/SP), Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Marcio Morano Reggiani (OAB 212392/SP), Jose Roberto Fernandes (OAB 21886/SP), Everton Alan da Silva (OAB 234285/SP), Daniel Cesar Fonseca Baeninger (OAB 241750/SP), Carlos Eduardo Fujita (OAB 247409/SP), Elizabete Ferreira de Souza Oliveira (OAB 152199/SP), Iara Aparecida Magalhaes de Melo Costa (OAB 158489/SP), Maria Lucia Cardoso Garcia (OAB 154017/SP), Felipe Alves Moreira (OAB 154227/SP), Cintia Del Rosso Fonseca (OAB 154848/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Leonardo de Souza Lopes (OAB 157347/SP), Sandra Meneses Bicalho (OAB 175518/SP), Acácio Della Torre Júnior (OAB 160843/SP), Luciane Oro de Andrade (OAB 162096/SP), Edileuza Sousa de Siqueira (OAB 162728/SP), Luciana Moreira Aguiar de Toledo (OAB 163048/SP), Sueli Aparecida Bazílio de Souza (OAB 168323/SP), Cintia Lourenço Mosso (OAB 172715/SP)