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Processo 0041756-14.2022.8.26.0100 Andrea DuccoEspólio de Andrea DuccoMAZZARO & GONÇALVES CONTADORES ASSOCIADOS S/S LTDAPier Carlo Ducco artigo 50artigo 797 do CPCartigo 85LEI 11.419/2006
Remetido ao DJE Relação: 0387/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº: 0041756-14.2022.8.26.0100 Classe - Assunto: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente MAZZARO & GONÇALVES CONTADORES ASSOCIADOS S/S LTDA Requerido Pier Carlo Ducco e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por MAZZARO & GONÇALVES CONTADORES ASSOCIADOS S/S LTDA EPP em face dos sócios da parte executada PIER CARLO DUCCO e sócio Espólio de ANDREA DUCCO, pugnando, inicialmente, pela sua inserção no polo passivo da execução movida contra , com a consequente postulação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Ademais, em síntese, acentua a parte autora, em sua peça de introito, que é evidente o esvaziamento da pessoa jurídica e a intenção da executada em frustrar o recebimento dos haveres pela exequente, razão pela qual devem os requeridos acima identificados ser incluídos na presente execução para responder pelos prejuízos causados pela executada, em relação ao não pagamento da obrigação executada junto à exequente, com fundamento no disposto no artigo 50 do Código Civil. Os requeridos contestaram o pedido inicial em fls. 84/92, refutando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo que, no presente caso, inexiste qualquer imputação concreta pela parte exequente em tal sentido, havendo afirmações genéricas, destacando que, para a desconsideração em apreço, exigir-se o advento de fatos concretos e comprovação real do abuso da personalidade da empresa. É o breve Relatório. Decido: Prima facie, afigura-se imperioso acentuar que não se revela necessária a produção de outras provas nos autos, além daquelas já carreadas a este feito, porque a questão em debate pode ser dirimida em face dos elementos probatórios já carreados ao processo, não sendo, portanto, necessária a dilação de outras provas. O presente pleito de desconsideração da personalidade jurídica procede. Como é cediço, segundo o preceituado pelo artigo 50 do Código Civil, para ocorrer o regular decreto de desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se necessário que se demonstre, concretamente, o abuso da personalidade jurídica da empresa executada, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Dessarte, à míngua de maiores elementos comprobatórios da situação de adimplência da empresa executada para cumprir a sua obrigação perante a parte exequente, evidenciou-se, de forma objetiva, nestes autos, a constatação de confusão patrimonial entre a executada e a parte requerida, diante da total frustração do objeto da execução, afigurando-se o abuso da personalidade jurídica da executada em detrimento da parte exequente. Verifica-se que a empresa executada não se encontra em funcionamento ( conforme se extrai do teor de fls. 17/33 ), não sendo localizada para responder pela presente execução, presumindo sua dissolução irregular, permitindo-se o ingresso dos sócios no polo passivo da execução a teor do preconizado pela Súmula 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça in verbis: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.. Forçoso reconhecer, mormente, em virtude da não manifestação expressa da parte requerida, no sentido de infirmar as alegações expendidas na inicial deste feito, que se verifica realmente o esvaziamento patrimonial da executada na espécie, inclusive, porque, segundo consta dos autos da execução, a mesma não vem cumprindo o objeto da execução, qual, pontua-se, deve tramitar em prol do exequente a teor do preconizado pelo artigo 797 do CPC. Ex positis, acolhe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o propósito de incluir no polo passivo da execução os sócios PIER CARLO DUCCO e sócio Espólio de ANDREA DUCCO, anotando-se o cabível no Distribuidor e prosseguindo-se na execução em seus ulteriores termos. Com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo do CPC, condeno os requeridos ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais deste incidente processual, além dos honorários advocatícios da parte requerente em dez por cento sobre o valor atualizado da execução. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Arthur Ferreira Guimarães (OAB 184028/SP), Fabiana Adão Brollo (OAB 325053/SP)