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Processo 0116176-25.2008.8.26.0053 o da família e sucessõeso da Fazendaartigo 110artigo 114
Remetido ao DJE Relação: 0405/2024 Teor do ato: VISTOS. 1-) Fls. 578/579: Conforme determina o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a substituição, em primeiro lugar, pelo seu Espólio ou, em segundo lugar, pelos seus sucessores, ou seja, todos eles. Nessa esteira, para a segunda hipótese de sucessão processual, se não providenciado o inventário/arrolamento, ou ausente o alvará judicial do Juízo da família e sucessões (vias judiciais aptas para definição dos herdeiros e seus quinhões) a habilitação DIRETA deverá ser providenciada por TODOS os sucessores, pois patente a obrigatoriedade da formação do lisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do mesmo Código. Assim, para a apreciação do pedido de habilitação no Juízo da Fazenda, a petição deverá ser emendada para que dela constem TODOS os sucessores do falecido. 2-) Outrossim, ante a instauração do cumprimento de sentença digital 024362-04.2023.8.26.053, ficam advertidas as partes que deverão se abster de peticionarem no processo principal, prosseguindo-se somente no incidente. Int. Advogados(s): RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)