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Remetido ao DJE Relação: 0425/2024 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração oposto em face da sentença de fls. 183/185, sob o fundamento de existir omissão e contradição, razão pela qual pretende com o presente recurso seja sanado o vício apontado. Conheço os embargos, posto que tempestivos, mas os rejeito. No mérito, porém, o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil). No caso, como exaustivamente fundamentada na sentença embargada, há previsão expressa no contrato celebrado entre as partes. Vê-se, no entanto, que a parte embargante pretende somente rediscutir os fundamentos adotados e do conjunto probatório, no único intuito de alterar o julgado, utilizando-se da via inadequada para tanto. Fica, no mais, advertida a parte das consequências previstas no art. 1.026, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Catharina Bueno Martins Carneiro (OAB 450562/SP)