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Processo 1099265-27.2015.8.26.0100Processo 2084249-78.2022.8.26.0000Processo 2256635-80.2023.8.26.0000Processo 1101869-77.2023.8.26.0100 o de Direito dao da Insolvência Civil da Unimed a decisão definitiva a respeitoo. Pois bem. Entendo queCarlos Abrãoo universal da insolvênciaVara Cível do Foro CentralVara Cível Central já deveriam ter sido levantados há pelo menos quatro anos. As diversas tentativas esbaVara Cível deste Foro Central da Capital. Anoto que a transferência efetiva dos valores deverá ocorrer apLei nº 5.764/71
Remetido ao DJE Relação: 0430/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Anoto, para controle, última decisão às fls. 10613/10614. 2. Fls. 10642/10644: Reporto-me, de início, ao item "2" da referida decisão, cabendo a todos credores a distribuição de incidente de habilitação de crédito por dependência a este processo, de modo que não serão conhecidos os pedidos de habilitação no bojo destes autos principais, ainda que anteriores à decisão de fls. 10613/10614. Para melhor controle, todas as habilitações deverão ser distribuídas por dependência a este feito principal. 3. Passo a analisar o pedido do Hospital Alemão Oswaldo Cruz de fls. 8.084/8.097, contrariado pela petição de fls. 10.446/10.451 da Unimed. O Ministério Público opinou às fls. 10.625/10.628 favoravelmente à requerente insolvente Unimed. Sustenta o Hospital Alemão Oswaldo Cruz que a execução nº 1099265-27.2015.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central, é anterior à decretação da insolvência civil da Unimed, bem como a constrição de valores também é anterior, inclusive à liquidação extrajudicial. A questão é de difícil resolução, tendo em vista o vasto arcabouço jurídico-legislativo que envolve a matéria, até mesmo a ausência de dispositivos legais expressos e claros suficientes para dirimir a controvérsia. Não se desconhece a orientação jurisprudência no sentido de ser aplicável a antiga Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo) ao presente caso, bem como a tese no sentido de derrogação de referida Lei. De toda forma, ainda que aplicável referida Lei do Cooperativismo, restam lacunas a serem preenchidas no caso concreto, cabendo ao aplicador do direito socorrer-se da legislação atualmente vigente. Cumpre anotar que resta aplicável o procedimento previsto no revogado CPC/1973, artigos 748 e seguintes, que ainda permanecem vigentes. O Hospital Alemão Oswaldo Cruz aduz que os vultosos valores bloqueados e depositados perante o D. Juízo da 23ª Vara Cível Central já deveriam ter sido levantados há pelo menos quatro anos. As diversas tentativas esbarraram em diversos indeferimentos, os quais remeteram sempre ao Juízo da Insolvência Civil da Unimed a decisão definitiva a respeito (Agravo de instrumento nº 2084249-78.2022.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº 2256635-80.2023.8.26.0000). Observo que há recurso pendente de julgamento perante o C. STJ (AREsp nº 2475155/SP), conclusos à Min. Isabel Gallotti, interposto pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz, recurso esse notadamente que não possui qualquer efeito suspensivo, não obstando a prolação de decisões deste Juízo. Pois bem. Entendo que, apesar dos questionamentos do Hospital credor, a arrecadação de bens deve se dar em favor da universalidade de credores, em atendimento ao princípio da isonomia entre os credores, bem como porque existem credores fiscais e trabalhistas, que possuem preferência no pagamento de seus créditos. Cabe aqui reproduzir a seguinte passagem do Desembargador Carlos Abrão, nos autos dos Embargos de Declaração Cível nº 2256635-80.2023.8.26.0000/50000: "O brocardo latino prior in tempore, potior in iure, não se aplica quando ocorre pluralidade de credores, notadamente o fisco, vultoso crédito e, ainda, de ordem trabalhista, daí porque falece razão à embargante quando pretende demonstrar a anterioridade de sua penhora e nenhuma sujeição à decisão declaratória de insolvência, refugindo, assim, da própria e abalizada doutrina do renomado jurista Humberto Theodoro Júnior, ao qual, a respeito do tema, decifrou com propriedade a vis attractiva do juízo universal da insolvência, não só para efeito de levantamento dos ativos porventura existentes, mas, substancialmente, para classificação do quadro geral de credores". Isto posto, indefiro o pedido do credor Hospital Alemão Oswaldo Cruz (fls. 8084/8097) e determino a arrecadação dos valores depositados perante a execução nº 1099265-27.2015.8.26.0100, em trâmite perante o D. Juízo de Direito da 23ª Vara Cível deste Foro Central da Capital. Anoto que a transferência efetiva dos valores deverá ocorrer apenas após a preclusão desta decisão. 4. Fls. 10645/10647: Aprovo o edital para alienação dos veículos listados, bem como valores de avaliação pela Tabela FIPE de abril/2024, a ser realizado pelo Leiloeiro Oficial Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro, inscrito na Jucesp sob nº 192. Publique-se o edital, com urgência. 5. Fls. 10678/10836: Manifeste-se o MP sobre os laudos apresentados. 6. Fls. 10837/10838: Manifeste-se o MP sobre o pedido de pagamento de honorários advocatícios ao escritório que representa a massa falida. Após a manifestação do MP, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriana de Souza Santos (OAB 285996/SP), Carla Regina Baptista de Oliveira (OAB 271199/SP), Renato dos Reis Greghi (OAB 271988/SP), Samuel dos Santos Gonçalves (OAB 276948/SP), Rosana de Andrade Wilke (OAB 282899/SP), Ricardo Viana (OAB 284488/SP), Hyara Maria Gomes Lorca (OAB 284665/SP), Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP), Anderson Roberto da Silva Lebedeff (OAB 287384/SP), Sergio Eduardo Vergueiro de Freitas (OAB 297675/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Joao Carlos T de Carvalho Junior (OAB 121388/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP), Fabio Guccione Moreira (OAB 304156/SP), Roberto Augusto Magalhães Silva (OAB 262843/SP), Jose Orivaldo Peres Junior (OAB 89794/SP), Lucinete Faria (OAB 93103/SP), Percio Farina (OAB 95262/SP), Isac Joaquim Mariano (OAB 97167/SP), Raquel Marcos Ferrari (OAB 261144/SP), Fernanda Pasqualini Moric (OAB 257886/SP), Joana D`arc Aparecida de Souza (OAB 268952/SP), Marcia Cristina Resina Alves (OAB 259579/SP), Daniel Toledo Fernandes de Souza (OAB 260502/SP), Mario Takahashi (OAB 261214/SP), Ana Paula Alves Saconi (OAB 260912/SP), Jeniffer Simoni Morbi Piga (OAB 261347/SP), Ana Paula Lopes Pina (OAB 264849/SP), Vamilson Jose Costa (OAB 81425/SP), Daiana Martins dos Santos (OAB 409699/SP), Eduardo Davi Monteiro de Barros (OAB 346662/SP), Simone Aparecida Leite Martins (OAB 350219/SP), Fabricio Landim Gajo (OAB 369269/SP), Henrique Mollo (OAB 368190/SP), Josivânio do Amaral Nicacio (OAB 369127/SP), Danilo Elias dos Santos (OAB 407189/SP), Jesaias Romanha (OAB 341028/SP), Leticia Mendes Mangianelli (OAB 436103/SP), Zanatta & Dammenhain Sociedade de Advogados (OAB 13848/SP), Cássio Moreira (OAB 63005/RS), Magna Fernanda Reis (OAB 476339/SP), Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB 6595/SP), Diego Batista da Silva (OAB 484794/SP), Carlos Eduardo Carmona (OAB 305123/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Edson Paulo Evangelista (OAB 306443/SP), Gustavo Arruda 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207633/SP), Aline Cristina Mesquita Marçal (OAB 208182/SP)