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Remetido ao DJE Relação: 0430/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Anoto, para fins de controle, as diligências realizadas e pendentes, determinadas a fls. 4394/4396: 1.1. Item 3: Mandados cumpridos negativos a fls. 4433 (certidão do oficial a fls. 4436) e 4435 (certidão do oficial a fls. 4470). Mandados pendentes, até o momento, a fls. 4432, 4457, 4458, 4459, 4460 e 4461. Aguardando cumprimento. 1.2. Anoto que o endereço "Rua Lorenzo Fidigal, nº 598, Centro, Guarulhos, SP - 7080000" é inexistente, motivo pelo qual não houve expedição de mandado utilizando tal logradouro. 1.3. Item 4: Ofícios enviados a fls. 4405/4408. Aguardando resposta. 1.4. Item 5: Ofício enviado a fls. 4409/4410. Confirmação de recebimento pelo CRI de Avaré/SP a fls. 4422/4424. Aguardando resposta. 1.5. Item 6: Ofício enviado a fls. 4411/4412. Resposta a fls. 4444/4445. Nova diligência determinada a fls. 4446/4447, item 4. Ofício enviado a fls. 4449. Aguardando resposta. 1.6. Item 7: Ofício enviado a fls. 4420/4421. Resposta a fls. 4429/4430. Nova diligência determinada a fls. 4446/4447, item 1. Ofício enviado a fls. 4448. Resposta a fls. 4451/4452. Decisão a fls. 4454 determinando nova diligência. Ofício enviado a fls. 4462. Aguardando resposta. 1.7. Item 8: Ofício enviado a fls. 4415/4416. Aguardando resposta. 1.8. Item 9: Intimação da União Federal (AGU) realizada a fls. 4425. Resposta a fls. 4463/4469. 1.9. Item 10: Intimação do INSS realizada a fls. 4426/4428. Resposta a fls. 4437/4438, afirmando ser de responsabilidade da União (Procuradoria da Fazenda Nacional) o lançamento e cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais que compõem a dívida ativa do INSS. 2. Fls. 4463/4469: Deve, a União Federal, promover a regular habilitação de seu crédito em incidente próprio, juntando os documentos necessários e atualizando os valores até a data da decretação da insolvência. 2.1. Intime-se, novamente, a União Federal (AGU), pela mesma via utilizada a fls. 4425, reiterando-se a solicitação para que tome as providências necessárias, no prazo de 10 dias, para o levantamento das constrições averbadas nos imóveis de matrículas nº 2.488, 2.489, 2.490, 2.491 do Registro de Imóveis de Avaré/SP (Av.10), de forma que seja possível a alienação e liquidação de tais bens para futura composição do saldo judicial disponível para satisfação dos credores deste processo, observando-se as devidas ordens legais de preferência, sob pena de levantamento judicial. 2.2. Intime-se, novamente, a União Federal (PRFN3), pela mesma via utilizada a fls. 4232/4233, solicitando as providências necessárias, no prazo de 10 dias, para o levantamento das constrições averbadas nos imóveis de matrículas nº 2.488, 2.489, 2.490, 2.491 do Registro de Imóveis de Avaré/SP (R-09 - arrolamento), de forma que seja possível a alienação e liquidação de tais bens para futura composição do saldo judicial disponível para satisfação dos credores deste processo, observando-se as devidas ordens legais de preferência. 3. Os pedidos do administrador de fls. 4472, itens 5 e 6, serão apreciados após a regularização determinadas nos itens anteriores (2.1 e 2.2).. Intime-se. Advogados(s): Bruno da Silva Vasconcelos (OAB 33182/DF), Fernão Costa (OAB 18283/DF), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF), Normando Augusto Cavalcanti Junior (OAB 13454/DF), José Bonifacio dos Santos (OAB 104382/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB 138648/SP), Hermano de Moura (OAB 307650/SP), Nilton Ezequiel da Costa (OAB 90841/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Amadeu Roberto Garrido de Paula (OAB 40152/SP), Carlos Roberto Leite de Moraes (OAB 254742/SP), Maicon Andrade Machado (OAB 235327/SP)