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Processo 1002255-44.2024.8.26.0010 para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSartigo 701 do CPCart. 248, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0439/2024 Teor do ato: Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte requerida o pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Haley Queiroz de Oliveira Junior (OAB 398784/SP), Aldeglesia Martins dos Santos (OAB 486253/SP)