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Processo 0064094-45.2023.8.26.0100 o falimentar é responsável por medidas constritivas contra empresas em recuperação judicialo falimentar para que informeo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda.os suscitadoso do cumprimento de sentença foi oriundo de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvelo do cumprimento de sentença determinou o bloqueio de ativos da empresao da recuperação judicial.o competente para o processamento e julgamento de determinada causa. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno imprMinistro Humberto Martinsconstante do cadastro.art. 954 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0446/2024 Teor do ato: 1 - Indique o executado as folhas que constam procuração outorgada ao advogado constante do cadastro. 2 - Ante a comunicação da recuperação judicial da parte executada, considerando que o juízo falimentar é responsável por medidas constritivas contra empresas em recuperação judicial, determino a expedição de ofício para o juízo falimentar para que informe: O crédito da exequente está habilitado? O crédito da exequente é extraconcursal? Há algum impedimento quanto à concessão de medidas constritivas em desfavor da executada em recuperação judicial? Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda. 2. Instruído adequadamente o incidente com as informações prestadas pelos juízos suscitados (art. 954 do CPC) e tendo havido a manifestação da parte interessada em sede de agravo interno, ora apreciado, não há se falar em violação do contraditório e da ampla defesa. 3. Não prospera a afirmação da agravante de que o montante bloqueado é fruto de ativos decorrentes de execução fiscal e, portanto, inexiste o conflito de competência quando se tratar de execução fiscal. Isso porque, o provimento jurisdicional emanado pelo Juízo do cumprimento de sentença foi oriundo de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, demanda de natureza privada. 4. No caso, o Juízo do cumprimento de sentença determinou o bloqueio de ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. 5. A discussão a respeito do direito à moradia referido pela agravante não pode ser analisada no âmbito do conflito de competência, cuja finalidade é, apenas, a definição do Juízo competente para o processamento e julgamento de determinada causa. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido." (AgInt no CC n. 192.038/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo da parte exequente, ou seus patronos. Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação. Advogados(s): Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Leon Alexander Prist (OAB 303213/SP), Marina de Sousa Alves (OAB 423229/SP)