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Processo 0002056-45.2014.8.26.0283Processo 0036107-30.2013.8.26.0053 o também possui natureza de pagamentoo Ausência de razão no quanto sustentado em sede de impugnação Possibilidade de considerar o montante depositado como pao ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua moraLUÍS ROBERTO BARROSO REDATOR Pde dez por cento. AdemaisCâmara de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São PauloCâmara de Direito Privado. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS RCâmara de Direito PrivadoForo de Itirapina -Vara Únicaart. 523, § 1ºLei nº 7.869/1988artigo 513 § 2º 05/09/201716/12/202214/12/201619/12/201616/12/2014
Remetido ao DJE Relação: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. No curso desta e das demais execuções individuais foram assentados os critérios que deveriam ser observados pelas partes na apuração do valor devido, merecendo destaque para o que aqui se analisa a definição acerca do depósito judicial realizado pela instituição financeira. O entendimento deste Juízo, assim como da 17ª Câmara de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preventa para as ações, era que o depósito realizado tinha a natureza de pagamento: Conforme entendimento do TJSP, na Apelação nº 0002056-45.2014.8.26.0283, o depósito realizado como garantia do juízo também possui natureza de pagamento: APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Depósito realizado como garantia do juízo Ausência de razão no quanto sustentado em sede de impugnação Possibilidade de considerar o montante depositado como pagamento Depósito serve não apenas para garantir à execução, como também para, oportunamente, servir como meio de pagamento Preliminar rejeitada. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excesso de execução Inocorrência - Necessidade de realização de perícia contábil Descabimento Apelante que deixou de apontar qual seria o valor do excesso, sequer discriminando quais elementos indicados expressamente na decisão recorrida não corresponderiam ao quanto previamente definido na sentença transitada em julgado. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA Sentença que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba indevida Depósito realizado dentro do prazo legal Hipótese de decisão proferida em incidente processual Entendimento jurisprudencial do STJ Pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, do art. 523, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0002056-45.2014.8.26.0283; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017). E assim se decidia porque o Tema 677 STJ em sua redação original[] albergava essa tese. Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 16/12/2022, sem trânsito em julgado, revisou o Tema e alterou a sua redação que passou a ser: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Essa modificação afetou sobremaneira as execuções ainda em andamento, afinal, os exequentes pretendem a revisão dos valores devidos, com a aplicação retroativa da novel redação do Tema. A meu ver sem razão porquanto estar-se-ia ignorando o ato jurídico perfeito, a preclusão e a segurança jurídica. Isso porque, como exposto, as decisões proferidas nestes autos eram sempre no mesmo sentido do Tema 677, ou seja, que o depósito equivalia ao pagamento, de sorte a afastar os encargos até a data do ato e até os limites do valor depositado. Essas decisões ou foram objeto de recurso agravo transitado em julgado - ou não foram recorridas porque conformada a parte exequente, operando-se a coisa julgada (primeira hipótese) ou a preclusão (segunda hipótese). Não é possível, portanto, a revisão de tudo que ocorreu no processo, ainda mais porque em momento algum se determinou, no v. acórdão da revisão do Tema, a aplicação retroativa do novo entendimento vulnerando situações já consolidadas, inclusive, atacada essa questão por meio de embargos de declaração, a e. Corte rejeitou o pronunciamento sobre isso: (...) 7. No que diz respeito às demais alegações desenvolvidas nos presentes embargos de declaração, notadamente aquela relativa à modulação dos efeitos, observa-se do atento exame das razões apresentadas que, a rigor, não constituem verdadeiras omissões, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal desiderato. 8. Por fim, importa consignar que a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos. A propósito: EDcl no MS 15.828/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016. 9. De fato, na espécie, o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição. 10. Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006. 11. É evidente, pois, a ausência de contradição e omissões aptas a amparar a oposição dos presentes aclaratórios na hipótese. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração. (...) - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1820963 SP, opostos por BMW do Brasil LTDA. (...) 10. No que diz respeito às demais alegações desenvolvidas nos presentes embargos de declaração, notadamente aquelas relativas à modulação dos efeitos e à delimitação do alcance da decisão, observa-se do atento exame das razões apresentadas que, a rigor, não constituem verdadeiras omissões, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal desiderato. 11. Por fim, deve-se apontar que a tese segundo a qual seria imprescindível delimitar, expressamente, que o tema repetitivo seria aplicável somente ao cumprimento definitivo de sentença e à execução de título executivo extrajudicial não foi anteriormente suscitada, constituindo verdadeira inovaçãorecursal, o que não é admissível na seara dos embargos de declaração. 12. Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006. 13. É evidente, pois, a ausência de obscuridade e omissões aptas a amparar a oposição dos presentes aclaratórios na hipótese. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração. (...) - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1820963 SP opostos por FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE" É dizer que a aplicabilidade da nova redação do Tema 677 STJ deve ser observada porque vinculante, porém, sem afetar os atos já realizados, aplicando-se para este cumprimento de sentença, destarte, a partir da conclusão do julgamento de mérito, ou seja, 16/12/2022. Analisando situação jurídica envolvendo a coisa julgada e a declaração de inconstitucionalidade de norma, o e. Supremo Tribunal Federal equacionou o conflito aparente entre ambos institutos,estabelecendo que a imutabilidade e a força da coisa julgada permanecem enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA DIANTE DE DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de decidir se e como as decisões desta Corte em sede de controle concentrado fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, nas relações de trato sucessivo, quando a decisão estiver baseada na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo. 2. Em 1992, o contribuinte obteve decisão judicial com trânsito em julgado que o exonerava do pagamento da CSLL. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a lei instituidora da contribuição (Lei nº 7.869/1988) possuía vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de lei ordinária em matéria que exigiria lei complementar. 3. A questão debatida no presente recurso diz respeito à subsistência ou não da coisa julgada que se formou, diante de pronunciamentos supervenientes deste Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. 4. O tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra razoavelmente bem equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência desta Corte. Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 24.09.2014). 5. As decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não possuíam o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada que houvesse se formado, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. 6. Em 2007, este Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 7.869/1988 (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.06.2007). A partir daí, houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte. Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte. 7. Na parte subjetiva desta decisão referente ao caso concreto, verifica-se que a Fazenda Nacional pretendeu cobrar a CSLL relativa a fatos geradores posteriores à decisão deste Tribunal na ADI 15. Como consequência, dá-se provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 8. Já a tese objetiva que se extrai do presente julgado, para fins de repercussão geral, pode ser assim enunciada: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo RE 949297 / CE Tribunal Pleno 8 de fevereiro de 2023. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO REDATOR P/ O ACÓRDÃO (...) 50. As decisões declaratórias transitadas em julgado fazem norma com efeitos futuros para aquelas relações jurídicas que tutelam. Essas normas vigem para o futuro por tempo indeterminado à condição de que o contexto fático e jurídico permaneça exatamente o mesmo, assim como ocorre com as leis produzidas pelo Legislativo. A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável. Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem se adaptar. Aplica-se, aqui, a lógica da cláusula rebus sic stantibus. (...). É certo que as situações jurídicas não são parelhas porque lá envolve a coisa julgada e decisão declaratória de efeitos vinculantes e erga omnisao passo que aqui se analisa a preclusão e a revisão de entendimento de precedente vinculante, porém, o raciocínio jurídico ratio decidendi pode ser aqui aplicado, de modo a se preservar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, bem como a força vinculante da decisão do STJ. Inclusive, se se fosse adotado o entendimento da parte exequente acerca da retroatividade de decisões proferidas pela Corte Superior em detrimento de institutos jurídicos outros preclusão, coisa julgada, ato jurídico perfeito, segurança jurídica haveria um risco iminente e deveras plausível de a execução tornar-se negativa crédito em favor da instituição financeira -, eis que pende a análise do Tema 1101-STJ[], que discute o termo final dos juros remuneratórios, e os entendimentos até então prevalentes naquela Corte são totalmente contrários aos exequentes haja vista que se entende que eles cessam com o encerramento da conta ou na data da citação da ação civil pública. Essa questão igualmente já foi tratada nestes autos, inclusive, nas demais execuções semelhantes, todavia, se se entender retroativa a nova redação do Tema 677, retroativa será a decisão do Tema 1101-STJ. De toda sorte, essa questão será apreciada futuramente; neste momento, defino que a aplicação da nova redação do Tema 677 STJ tem efeitos para depósitos em garantia realizados a partir da decisão de mérito que revisou a sua redação, ou seja, 16/12/2022. Observo que não se está negando a aplicação de decisão vinculante mas apenas compatibilizando-a aos institutos da preclusão, ato jurídico perfeito e segurança jurídica, mormente porque, vez outra, a questão da retroatividade não foi analisada pela Corte Superior. 2. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o saldo remanescente conforme o demonstrativo de fls. 786, no valor de R$ 222.245,00, atualizado até 01/2024, com juros transitados em julgado e correção monetária até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Advirto que eventual diferença será objeto de penhora online sem nova intimação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Paulo Cesar Gnoatto (OAB 360040/SP)